Acórdão nº 0711082 de Tribunal da Relação do Porto, 18 de Abril de 2007
Articulado como::
Articulado como::
Resumo
I - A comunicação prevista no art. 358º do C. P. Penal apenas tem lugar quando se tratar de uma alteração não substancial relevante, o que sucede quando essa modificação divirja do que se encontra descrito na acusação ou na pronúncia e a subsequente comunicação se mostre útil à defesa.
II - Tal não ocorre quando a factualidade dada como provada no acórdão condenatório consiste numa mera redução daquela que foi indicada na acusação ou na pronúncia, por se não terem dado como assentes todos os factos aí descritos, ou quando apenas existam alterações de factos relativos a aspectos não essenciais, manifestamente irrelevantes para a verificação da factualidade típica ou da ocorrência de circunstâncias agravantes.Resumo do conteúdo do documento.
Fragmento
Acórdão nº 0711082 de Tribunal da Relação do Porto, 18 de Abril de 2007
Acordam, após audiência, na 1.ª Secção do Tribunal da Relação do Porto I.- RELATÓRIO.
1. No PCS n.º …/03.1TAVCD do ..º Juízo do Tribunal de Vila do Conde, em que são: Recorrente/Arguida/Assistente: B………. . Recorrido: Ministério Público. Recorrida/Assistente: C………. foi a primeira condenada, por sentença de 2005/Nov./28, constante a fls. 285-295, pela prática, como autora material, de um crime de injúrias do art. 181.º, do Código Penal, na pena de 60 dias de multa, com o valor diário de 5 €, perfazendo o montante global de 500 € 2.- A arguida insurgiu-se contra esta sentença, interpondo recurso da mesma, pugnando pela sua revogação, de modo que seja absolvida e condenada a recorrida C………., apresentando, no essencial, as seguintes conclusões: 1.ª) A arguida foi condenada por factos que alegadamente ocorreram no dia 21/07/2003, pelas 21H00, quando foi pronunciada por factos que supostamente teriam ocorrido nesse dia, mas pelas 17H00, muito embora não se tenha, por mero lapso, indicado aí esta h...Resumo do conteúdo do documento.
Links Patrocinados
ver las páginas en versión mobile | web
ver las páginas en versión mobile | web
© Copyright 2012, vLex. Todos os Direitos Reservados.
Conteúdos em vLex Portugal
Pesquisar na vLex
Para Profissionais
Para Sócios