Acórdão nº 0513969 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 28 de Março de 2007

Magistrado ResponsávelFRANCISCO MARCOLINO
Data da Resolução28 de Março de 2007
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação do Porto Autos de processo comum colectivo n.º …/03.4GAPRD, do .º Juízo Criminal de Paredes O lesado B………. requereu ao Instituto de Solidariedade e Segurança Social do Porto a concessão de apoio judiciário nas modalidades de dispensa total do pagamento da taxa de justiça e demais encargos do processo; e de pagamento de honorários ao patrono escolhido, Dr.ª C………. (fls. 17).

Não requereu a nomeação de patrono.

Em 18 de Maio de 2004 foi-lhe deferido o requerido apoio judiciário nas modalidades indicadas: dispensa total do pagamento da taxa de justiça e demais encargos do processo; e de pagamento de honorários ao patrono escolhido, Dr.ª C……… .

Em 29 de Junho de 2004 deduziu pedido de indemnização civil.

Por despacho de 17 de Setembro de 2004 (fls. 19), o Sr. Juiz considerou extemporâneo o pedido de indemnização civil com os seguintes fundamentos: "Conforme resulta dos autos os ofendidos não manifestaram o propósito de deduzir pedido de indemnização civil pelo que atento o disposto no artigo 77°, n.º 3 do Código Processo Penal, o lesado pode deduzir pedido de indemnização civil até 10 dias depois de ao arguido ser notificado o despacho de acusação.

Nos presentes autos os ofendidos podiam deduzir os pedidos de indemnização civil até 11 de Março.

No entanto, porque os ofendidos deduziram pedido de apoio judiciário apenas na modalidade de dispensa total de pagamento da taxa de justiça e pagamento de honorários ao patrono, entende-se que inexiste causa de suspensão do prazo em curso, motivo pelo qual os pedidos de indemnização civil constantes de fls. 119 e 121 são extemporâneos e consequentemente não são admitidos".

Inconformado, o lesado interpôs recurso, tendo extraído da sua motivação as seguintes conclusões: 1. Ressalvada melhor e douta opinião, o M.º Juiz a quo fez errada interpretação da Lei n° 30-E/2000 de 20 de Dezembro, nomeadamente, no seu art.º 25°, n° 4; 2. Sendo certo que o Ofendida/Requerente requereu apoio judiciário na modalidade de "dispensa total do pagamento de taxa de justiça e demais encargos com o processo", bem como o "pagamento de honorários do patrono escolhido pelo Requerente", o certo é que a nomeação de patrono é sempre feita pela Ordem dos Advogados, não obstante a escolha feita pelo Requerente; 3. Não basta, pois, a escolha de patrono ser feita pelo Requerente, é necessário, também, que a Ordem dos Advogados nomeie o patrono, escolhido ou não; 4. A nomeação de patrono depende sempre da Ordem dos Advogados, pese embora a escolha feita pelo Requerente; 5. Sem a nomeação feita pela Ordem dos Advogados, o patrono escolhido não poderá intervir nos autos para que foi escolhido; 6. Sem a nomeação da Ordem dos Advogados, o patrono escolhido não se pode considerar devidamente mandatado para representar o Requerente; 7. Antes da nomeação feita pela Ordem dos Advogados, patrono escolhido apenas tem uma expectativa de vir a representar o Requerente no respectivo processo; 8. O patrono escolhido deverá aguardar que a sua nomeação seja feita pela Ordem dos Advogados para poder intervir no respectivo processo; 9. "O pagamento de honorários do patrono escolhido pela Requerente" tem implícita a "nomeação de patrono" a fazer pela Ordem dos Advogados; 10. É esta, de resto, a interpretação que a Ordem dos Advogados faz do art.º 25°, n° 4 da Lei n° 30-E/2000 de 20 de Dezembro; 11. Basta atentar nos ofícios emanados pela Ordem dos Advogados, dirigidos ao Tribunal bem como à Patrona da presente causa, supra transcritos e que aqui se dão por integrados e reproduzidos; 12. Para além disso, 13. O tribunal a quo fez uma interpretação literal do artigo 25° n° 4 da Lei 30-E/2004 de 30 de Dezembro, que reza assim: 14. «Quando o pedido de apoio judiciário é apresentado na pendência de acção judicial e o requerente pretende a nomeação de patrono, o prazo que estiver em curso interrompe-se com a junção aos autos do documento comprovativo da apresentação do requerimento com que é promovido o procedimento administrativo».

  1. Ressalvada melhor e douta opinião...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT