Acórdão nº 0511579 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 21 de Março de 2007

Magistrado ResponsávelLUÍS TEIXEIRA
Data da Resolução21 de Março de 2007
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Acordam em audiência, na 1ª Secção Criminal do Tribunal da Relação do Porto.

I -- RELATÓRIO 1.

Por sentença de 1 de Abril de 2004, proferida nos autos de processo comum nº …/03.9TAVLG do .º Juízo do Tribunal Judicial da comarca de Valongo, foi o arguido B………., casado, construtor civil, nascido a 07-04-1951, em ………., Penafiel, filho de C………. e de D………., residente na ………., n.º …, ………., Gondomar, condenado, pela prática de um crime, p. e p. pelos arts. 11º, n.º1, al. a), do D.L. n.º 454/91, de 28-12, com a redacção dada pelo D.L. n.º 316/97, de 19-11, na pena de dois anos de prisão.

Pena esta suspensa na sua execução pelo período de quatro anos, a contar da data do trânsito em julgado da presente sentença, com a condição de, no prazo de um ano a contar da presente data, proceder ao pagamento à Fazenda Nacional ou depositar à ordem destes autos para entrega à mesma entidade, da quantia de € 680.313,13; 2.

O arguido, não se conformando com a decisão, dela recorreu para esta Relação, apresentando as suas motivações de recurso e formulando as seguintes conclusões: 2.1. Existe contradição insanável da fundamentação ou entre a fundamentação e a decisão e a existência de erro notório na apreciação da prova, nos termos do artigo 410º, nº2, alíneas b) e c) do Código de Processo Penal.

2.2. Entende o recorrente que não se verifica um dos elementos do tipo legal de crime de emissão de cheque sem provisão, no caso, a verificação de existência de prejuízo patrimonial.

2.3. O cheque destinava-se a pagar uma dívida preexistente pelo que o não pagamento do cheque em causa nos autos não criou ou causou qualquer prejuízo patrimonial à Fazenda Nacional.

2.4. Por outro lado, não se pode dar como provado que o recorrente actuou com dolo, ainda que eventual.

2.5. O recorrente nunca admitiu que tenha previsto que o cheque não teria provisão, pelo que não pode ser dado como provado que actuou com dolo.

2.6. O crime de emissão de cheque só pode ser punido a título e dolo pelo que não se provando o dolo terá o mesmo que ser absolvido 2.7. Acresce que o recorrente entende que o prazo da suspensão da execução da pena de prisão é correcto mas que o prazo dado para cumprir a condição de proceder ao pagamento - um ano -, é muito diminuto.

2.8. Ficou provado que a empresa da qual o recorrente é sócio gerente, atravessa dificuldades financeiras. Nessa medida, o prazo deveria ter sido alargado, tendo ainda em consideração que foi o próprio recorrente que foi voluntariamente pagar a dívida fiscal, não sendo notificado para esse efeito.

Pretende, em consequência, que seja revogada a sentença recorrida e o mesmo absolvido.

  1. O Ex.mo Magistrado do Ministério Público junto daquela comarca respondeu à motivação do recurso, concluindo nos seguintes termos: 3.1. A decisão recorrida não padece de vício do artigo 410º, nº 2, alínea b), do Código de Processo Penal uma vez que dada a linearidade e coerência da sentença recorrida, impossível será extrair-lhe qualquer tipo de contradição.

    3.2. Já outra questão será a de saber se, para efeitos de preenchimento do tipo legal de crime de emissão de cheque sem provisão, se poderá falar em prejuízo patrimonial nos casos, como o dos autos, em que a emissão do cheque se destina ao pagamento de uma dívida preexistente.

    3.3. Quanto a tal questão, dir-se-á que se poderá e deverá admitir a existência de prejuízo patrimonial num caso como o dos autos.

    3.4. Foi precisamente este o tipo de prejuízo que esteve na mente do legislador quando criou este tipo legal de crime, já que a esmagadora maioria dos cheques sem cobertura que são emitidos são-no precisamente com vista ao pagamento de dívidas preexistentes.

    3.5. Quanto ao invocado erro notório na apreciação da prova, o recorrente confunde o fundamento do recurso inserto na alínea c), do nº2 do artigo 410º, do Código de Processo Penal com o recurso da matéria de facto.

    3.6. Apesar de invocar inicialmente o aludido vício o que o recorrente na realidade parece pretender é atacar a apreciação feita pelo julgador da prova produzida em julgamento e logo a matéria de facto dada como provada.

    3.7. Quanto a este ponto dir-se-á que em julgamento foi produzida prova abundante e que o julgador fez uma opção perfeitamente legitimada pelo que é permitido pelo artigo 127º, do Código de Processo Penal.

    3.8. Quanto ao prazo concedido ao arguido para efectuar o pagamento da quantia em dívida, aceita-se por razoável o prazo que ao mesmo foi concedido.

    Pelo que deve ser negado provimento ao recurso.

  2. Nesta Relação, o Ex.mo Procurador-Geral Adjunto emitiu parecer no sentido de que o recurso não merece provimento - fls. 154 a 158.

    Diz, em síntese: 4-1. O recorrente não cumpriu todas as formalidades legais para impugnar a matéria de facto.

    4.2. A sentença encontra-se devidamente motivada e foi feito uso correcto do princípio da livre apreciação da prova do artigo 127º, do Código de Processo Penal.

    4.3. Apesar de se tratar de um cheque emitido para pagamento de uma dívida preexistente o prejuízo patrimonial existe para a Fazenda Nacional.

    4.4. Não existe qualquer motivo para alargar o prazo de um ano concedido ao recorrente como condição para pagamento da dívida, tanto mais que o mesmo ainda nem sequer se iniciou.

    *Os autos foram a vistos dos Ex.mos Juízes adjuntos e realizou-se a audiência de julgamento.

    II -- FUNDAMENTOS 1.

    Como decorre das conclusões do recurso, que delimitam o seu objecto, as questões que o recorrente suscita são as seguintes: 1.1. Contradição insanável da fundamentação ou entre a fundamentação e a decisão e a existência de erro notório na apreciação da prova, nos termos do artigo 410º, nº2, alíneas b) e c) do Código de Processo Penal.

    1.2. A não actuação com...

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