Acórdão nº 0655646 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 19 de Março de 2007

Magistrado ResponsávelMARQUES PEREIRA
Data da Resolução19 de Março de 2007
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação do Porto: No Tribunal Judicial da Comarca de Baião, B………………. intentou acção declarativa de condenação, com processo ordinário, contra C………………. e mulher D………………. e E……………. e mulher F……………….., pedindo que, julgada a acção procedente, sejam os Réus condenados a reconhecer que o Autor, na sua qualidade de único proprietário confinante, gozava do direito de preferência na compra da G………………., identificada no art. 4 da petição inicial, alienada aos segundos Réus, pela escritura de 6.6.94, proferindo-se, em consequência, sentença constitutiva que substituindo o Autor aos segundos Réus, no direito de propriedade sobre aquele prédio, constitua título bastante que torne possível o averbamento daquele direito em nome do Autor no registo predial competente (formulação do pedido, após redução constante de fls. 154).

Os Réus contestaram, concluindo que "devem ser julgadas procedentes as excepções invocadas, absolvendo-se os Réus dos pedidos formulados pelo Autor.

Caso assim não se entenda, deve ser julgada procedente a reconvenção, porque provada a simulação da compra e venda e dissimulada a doação, aplicando-se-lhe o regime desta no que diz respeito à gratuitidade e demais consequências, nomeadamente, negativas para o pretenso direito de preferência do Autor, absolvendo-se os Réus do pedido.

Bem como, ainda em reconvenção, deve o Autor ser condenado ao pagamento das benfeitorias resultantes da construção da casa pelos 2.º Réus, cujo montante exacto apenas poderá ser determinado em execução de sentença.

Por fim, se condenando em litigante de má fé, deverá o Autor ser também condenado em indemnização aos Réus em quantia a liquidar em execução de sentença".

O Autor deduziu réplica, terminando como na petição inicial.

Realizada a audiência de julgamento, com gravação das provas, foi proferida sentença, em que se julgou a acção improcedente, absolvendo-se os Réus do pedido e se julgou a reconvenção improcedente, absolvendo-se o Autor do pedido reconvencional.

Custas da acção, pelo Autor e da reconvenção, pelos Réus.

Apelando, o Autor formulou as conclusões que a seguir se transcrevem: 1. Em revogação da decisão sobre a matéria de facto, deverá determinar-se a alteração das respostas dadas aos quesitos 2°, 7°, 8° e 10°, de tal forma que deles fiquem a constar as seguintes respostas: Quesito 2°: (apenas) Provado.

Quesito 7°: (apenas) Provado.

Quesito 8°: Provado que o custo total da construção do prédio descrito na alínea H) dos factos assentes foi orçado perante a Câmara Municipal de Baião em 8.240.000$00, mas só o grosso ascendeu a 9.000.000$00/9.500.000$00.

Quesito 10°: Provado (salvo se entender que, por conter matéria conclusiva, deve o quesito ser eliminado).

  1. A sentença recorrida qualificou indevidamente a H……………. como prédio urbano e, fazendo-o, cometeu os seguintes quatro e graves erros de julgamento: Primeiro, houve como urbano um prédio cuja descrição constante da matéria assente o aponta como tendo 73.140 m2 de área descoberta - MAIS DE 7 HECTARES - e apenas 381,75 m2 de área coberta; Segundo, insistiu nesta qualificação como urbano apesar de aqueles 73.140 m2 constarem da matéria assente como envolvendo um prédio afecto a fins agrícolas, composto de terra de cultivo e de terra inculta, com pinhal e mato; Terceiro, não tendo nos autos quaisquer elementos de facto que lhe permitissem qualificar como urbano um prédio donde, do total 73.521,75 m2 (73.140 + 381,75), apenas 381,75 m2 são cobertos, concluiu por uma natureza urbana só porque a toponímia do prédio faz referência a uma "Quinta" e o conceito de "Quinta" hoje - para a sentença que não para a realidade fundiária do País - "está mais relacionada com projectos de turismo do que para fins agrícolas"; Quarto, ofereceu aos Recorridos um triunfo com base num fundamento pelo qual eles se não bateram pois não se atreveram a sustentar a natureza urbana da H……………., por bem saberem que esta está aplicada ao cultivo extensivo da vinha: 3. Revogada a sentença, a decisão da causa passa pela qualificação jurídica da H………….., enquanto prédio do preferente, o que obriga a ponderar os seguintes factos: a) a H…………. tem, entre área coberta e descoberta, a área total de 73.521,75 m2; b) desta, 73.140 m2 correspondem à área descoberta e apenas 381,75 m 2 à área coberta.

    1. estes 73.140 m2 estão afectos a fins agrícolas, quer se trate do enunciado levado à Matéria Assente, extraído directamente do Registo Predial, quer se trate da cultura extensiva de vinha, como se vê das fotografias que constituem documentos n. 1 e 2, juntos a esta alegação.

  2. Se qualificar é valorar juridicamente os factos para efeito de decidir se os mesmos se subsumem ou não à norma legal vocacionalmente chamada a decidir o caso - se qualificar é isto, então, sendo aqueles os factos, é por demais evidente que, não representando a área coberta do prédio mais do que 0,5% do total do prédio, este, atendendo ao critério da prevalência do destino económico, não pode deixar de ser havido como rústico.

  3. Neste particular, o apelo que a sentença recorrida faz às duas casas existentes na H…………. não têm senão um alcance emotivo que nunca é por demais censurar numa decisão judicial que vale, e só vale, quando é desapaixonada e fria no seu processo de elaboração racional: aquelas casas, num universo de 73.521,75 m2, não ocupam senão 381,75 m2, ou seja, a parcela insignificantíssima de 0,5 % de uma vasta área de terreno de cultura.

  4. Só se houvesse outros factos - e não os há, nem dentro nem fora do processo - é que seria possível a tese vertida na sentença ter possibilidade de correcta fundamentação.

  5. Se a sentença recorrida andou mal ao qualificar como...

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