Acórdão nº 0616757 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 07 de Março de 2007

Magistrado ResponsávelMARIA DO CARMO DIAS
Data da Resolução07 de Março de 2007
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Acordam, em audiência, os Juízes do Tribunal da Relação do Porto:*I - RELATÓRIO Na …..ª Vara Criminal do Porto, nos autos de processo comum (Tribunal Colectivo) nº ……/02.0SMPRT, foi proferido acórdão, em 4/7/2006 (fls. 569 a 587), constando do dispositivo o seguinte: "Pelo exposto acordam os Juízes que constituem este Tribunal Colectivo em julgar procedente, por provada, a acusação pública e, em consequência, decidem: - Condenar o arguido B…………. pela prática, em autoria material, na forma consumada e em concurso real, de quatro crimes de roubo, p. e p. pelo art. 210º, nº 1 do Código Penal, respectivamente nas penas parcelares de 1 (Um) ano e 1 (Um) mês de prisão, 1 (Um) ano e 4 (Quatro) meses de prisão, 1 (Um) ano e 2 (Dois) meses de prisão e 1 (Um) ano e 1 (Um) mês de prisão; - Condenar o arguido C…………. pela pratica, em autoria material, na forma consumada e em concurso real, de dois crimes de roubo, p. e p. pelo art. 210º, nº 1 do Código Penal, respectivamente nas penas de 1 (Um) ano e 1 (Um) mes de prisão e 1 (Um) ano e 4 (Quatro) meses de prisão; - Condenar o arguido D……….. pela pratica, em autoria material, na forma consumada e em concurso real, de dois crimes de roubo, p. e p. pelo art. 210º, nº 1 do Código Penal, respectivamente nas penas de 1 (Um) ano e 1 (Um) mes de prisão e 1 (Um) ano e 4 (Quatro) meses de prisão; - Condenar o arguido E……….. pela pratica, em autoria material e na forma consumada, de um crime de roubo, p. e p. pelo art. 210º, nº 1 do Código Penal, na pena de 1 (Um) ano e 1 (Um) mes de prisão; - Condenar o arguido F……….. pela pratica, em autoria material e na forma consumada, de um crime de roubo, p. e p. pelo art. 210º, nº 1 do Código Penal, na pena de 1 (Um) ano e 1 (Um) mes de prisão; - Operar o cúmulo jurídico das penas parcelares, à luz do disposto no art. 77º do Código Penal, e em conformidade aplicar ao arguido B.…………. a pena única de 2 (Dois) anos e 6 (Seis) meses de prisão; - Operar o cúmulo jurídico das penas parcelares, à luz do disposto no art. 77º do Código Penal, e em conformidade aplicar ao arguido C………….. a pena única de 1 (Um) ano e 9 (Nove) meses de prisão; - Operar o cúmulo jurídico das penas parcelares, à luz do disposto no art. 77º do Código Penal, e em conformidade aplicar ao arguido D…………… a pena única de 1 (Um) ano e 9 (Nove) meses de prisão; - Suspender a execução das penas aplicadas aos arguidos B…………., C……………, D……….., E………… e F…………, à luz do disposto no art. 50º, nº 1 do Código Penal, pelo período de 3 (Três) anos, com acompanhamento e segundo plano do I.R.S.

Cada um dos arguidos pagará 4 UC de taxa de justiça, 1% daquele valor nos termos do art. 13º, n.º 3 do D.L. 423/91 de 30/10 e solidariamente € 250 de Procuradoria.

Após o trânsito em julgado desta decisão, e com envio de cópia da mesma, comunique-se ao I.R.S.

(…)"*Apenas o arguido F………… interpôs recurso dessa decisão, por não se conformar com a mesma (fls. 608 a 629), formulando as seguintes conclusões: "O presente recurso visa a reapreciação da matéria de facto em conformidade com o disposto nos nºs 3 e 4 do artigo 412° do Código de Processo Penal, sendo que, para o efeito, foi documentada a produção da prova em sede de Audiência de julgamento, e bem assim a de direito a ela inerente.

Não constando do processo transcrição da matéria de facto devem os autos ser remetidos ao respectivo Tribunal a quo para que este realize os extractos escritos dessas provas, operando a transcrição integral da prova.

Verifica-se erro notório na apreciação da prova por julgamento incorrecto dos pontos de facto.

Atenta a conjugação dos normativos contidos nos artigos 410 n.°2, 427 e 431°, o Tribunal da Relação é o competente para a apreciação do presente recurso.

O Arguido Recorrente foi condenado pela prática, em autoria material, de um crime de roubo, previsto e punido pelo artigo 210º n.° 1 do Código Penal, na pena de 13 meses de prisão, cuja execução se suspendeu pelo período de 3 anos, e sujeita a acompanhamento por parte do I.R.S.

Os factos considerados provados, e que fundamentaram a condenação do Recorrente, não deveriam ter sido admitidos como provados nos moldes em que o foram, pois Em momento algum o Recorrente cercou ou sequer abordou a vítima, tendo ficado, durante essa abordagem, distanciado do local onde se encontrava aquela.

Por outro lado, ao referir no ponto 12 da matéria considerada provada, que "os outros Arguidos" se mantiveram "a alguns metros de distância", rapidamente se percebe uma contradição entre o que o tribunal a quo considerou como provado: se os "outros Arguidos", nos quais se inclui o Recorrente, "assistiam" à distância, então não podem ter tomado parte no acto que originou a acusação.

Além disto, deverá ainda notar-se que, apesar de todos os Arguidos terem admitido que anteriormente haviam combinado "arranjar uns trocos", nada se pode concluir sobre a actuação conjugada e em junção de esforços para o fazer na situação concreta.

Pelo contrário, resulta demonstrado que todo o esforço empreendido na prática do crime em nada se deveu à actuação do Recorrente, ao invés do que o Acórdão recorrido considera no ponto 13 da matéria de facto considerada provada.

Na decisão proferida pelo Tribunal há, pois, um erro na apreciação da prova, levando a que o Recorrente fosse condenado, nos termos em que foi.

O Acórdão recorrido, violou, por isso, o disposto no artigo 124° do Código de Processo Penal.

Por outro lado, tendo ficado afastado, não subtraiu da vítima, nem constrangeu a que esta lhe entregasse, bens móveis, nem, por ter ficado distanciado podia ter utilizado qualquer violência sobre aquela, pelo que as condutas empreendidas não preenchem o tipo legal de roubo.

Por isto fica, pois, prejudicada a existência de co-autoria material na prática do crime, nada se extraindo da actuação do Recorrente, nem a Execução do facto, preenchendo os elementos típicos do crime, por si ou por terceiro, ainda que parcial, nem a instigação à sua execução.

Na verdade, nada se retira no sentido de que a actuação contra a vítima G…………. tenha decorrido de um projecto criminoso conjugado que o visasse atingir especificamente. Ou seja, apesar de ciente o Recorrente que a actuação de um dos Arguidos se encaixava na vontade de "arranjar uns trocos", não existiu qualquer determinação sua na execução do facto.

Assim, o Recorrente, viu-se cercado pela circunstância de ter sido iniciado, sem que tivesse podido prevê-lo, o facto criminoso, subsequente à vontade, expressa largos momentos antes, de conseguir algum dinheiro. Viu-se confrontado, pois, com o início de execução de um facto, concedendo-se que o não impediu no seu desenrolar, não tendo, porém, participado dele senão nos termos de nada fazer para o evitar.

Por isto, agiu apenas como CÚMPLICE, uma vez que, com a sua passividade, prestou auxílio à prática, por outrem de um facto doloso. E só nesta medida se concede a sua actuação.

Assim, não deveria o Recorrente ter sido condenado senão pela verificação da CUMPLICIDADE, a que é aplicável a pena fixada para o autor, determinada nos termos do artigo 71°. E na determinação da medida da pena, dispõe o n.° 1 daquele normativo que a pena será fixada dentro dos limites legais, devendo ter-se em conta a culpa do agente e as exigências de prevenção; acrescentando o nº 2 da mesma disposição, um conjunto de circunstâncias que se reflectem na culpa e que dentro do quadro geral traçado pelo n.° 1, não podem deixar de ser tidas em conta na determinação da medida da pena.

Mas a pena fixada para o autor, no caso de cumplicidade, deve ser especialmente atenuada, nos termos dos artigos 72° e 73°, ex vi o n.º 2 do artigo 27° do mesmo diploma.

Nessa medida, deveria a pena determinada ter sido especialmente atenuada, com as consequências previstas no n.° 2 do artigo 73° e artigo 74º, ambos do Código Penal, bem como, a conceder-se a determinação do quantitativo concreto da punição, não deveria a suspensão de execução do mesmo ter sido determinado pelo período máximo de 3 anos, nem ter sido deliberada a sua sujeição a acompanhamento por parte do I.R.S., uma vez que, como o reconhece o Acórdão recorrido, a personalidade do Recorrente, as suas condições de vida e a sua conduta quer anterior quer posterior, permitem perceber que a simples censurabilidade do facto e a ameaça das suas consequências são suficientes para realizar as finalidades punitivas.

Parece pois excessivo que o período de duração da suspensão, a conceder-se a pena de prisão aplicada, não atenuada, o que deveria ter sido, se tenha determinado pelo tempo máximo de três anos.

SEM PRESCINDIR Dispõe o artigo 4° do Decreto Lei n.° 401/82 de 23 de Setembro, aplicável aos agentes que, à data da prática dos factos tiverem completado 16 anos, sem terem atingido os 21, que "se for aplicável pena de prisão deve o juiz atenuar especialmente a pena… quando tiver sérias razões para crer que da atenuação resultem vantagens para a reinserção social do jovem condenado".

Assim, a aplicação desta norma, que se caracteriza como circunstância modificativa atenuante de carácter geral, exige a verificação de dois pressupostos: um de carácter formal - a idade do agente - e outro de ordem material - a existência de um juízo prognóstico favorável relativamente ao comportamento futuro do jovem condenado.

Ora, no caso concreto o Recorrente, à data da prática dos factos tinha apenas 16 anos, sendo primário, tendo praticado os actos no circunstancialismo já descrito, encontrando-se, actualmente, completamente integrado socialmente, estando a trabalhar, pelo que deveria o Tribunal a quo ter formulado um juízo de prognose mais favorável ao comportamento vindouro do Recorrente, aplicando uma pena, como se viu supra, também por outros motivos, objecto de uma atenuação especial, nos termos do referido artigo 73°.

Termina pedindo que o Recurso seja julgado PROCEDENTE, revogando-se o Acórdão proferido pelo Tribunal Recorrido e, em consequência, seja substituído por DECISÃO que aplique uma Atenuação...

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