Acórdão nº 0637127 de Tribunal da Relação do Porto, 01 de Março de 2007

Articulado como::

Resumo


I- A iminência da caducidade das garantias bancárias "on first demand", prestadas pela promitente vendedora a favor dos promitentes compradores, não constitui causa legítima de resolução por estes, dos correspondentes contratos, porquanto tal circunstância jamais poderia evidenciar incumprimento contratual por parte da promitente vendedora.

II- Inesxistindo incumprimento contratual por parte dos promitentes compradores, mas tão só accionamento, por estes, das mencionadas garantias bancárias, não assiste à promitente vendedora o direito de resolução do contrato em causa, cuja vigência, não obstante, subsiste desde que os promitentes compradores devolvam à entidade bancária os montantes das garantias.

Resumo do conteúdo do documento.

Fragmento


Acórdão nº 0637127 de Tribunal da Relação do Porto, 01 de Março de 2007

Acordam na Secção Cível do Tribunal da Relação do Porto I. RELATÓRIO (elaborado com base no suporte informático disponibilizado pelo tribunal recorrido).

B………….., residente na Rua …………., …., Bloco .., ……, ……., Vila Nova de Gaia, C………………, residente na …………., lote ….., ……, ….., Lisboa, D……………, residente na Rua …….., …., Bloco …, ….., ….., Vila Nova de Gaia, E…………, residente ……………, …., ……., ……., Vila Nova de Gaia, e F…………….., residente na Rua ………., ……, ……., Vila Nova de Gaia, instauraram no Tribunal Judicial da Vila Nova de Gaia, onde foram distribuídos à …..ª Vara Mista sob o nº ……/04, os presentes autos de acção declarativa com processo ordinário, contra G………….., L.da, com sede na Rua ……, ….., …, Santa Maria da Feira, pedindo a condenação da Ré no pagamento da quantia correspondente à restituição do preço pago no âmbito dos contratos promessas de compra e venda celebrados com a Ré, no valor de € 748.196,82.

Alegam, para tanto, que: - venderam à Ré, em conjunto com um seu sócio, um prédio destinado a construção; - cada um dos AA celebrou com a Ré um contrato promessa de compra e venda de habitações por construir naquele terreno no qual se estabeleceu uma garantia bancária com prazo certo; - cada um dos AA pagou o preço acordado; - a aprovação do projecto demorou o tempo que as partes previram para a execução da obra; - activaram as garantias prestadas pela Ré para acautelarem "os seus interesses legítimos"; - os prazos peremptórios estabelecidos nos contratos foram ultrapassados sem possibilidade de cumprimento; - o vencimento da garantia bancária implica o vencimento da obrigação garantida pela prejudicialidade estabelecida nos contratos.

Contestou a Ré, alegando que não existe qualquer incumprimento dos contratos e, em reconvenção, pede que o tribunal decrete a resolução dos contratos promessa por culpa exclusiva dos AA, que os AA sejam condenados a perder, a favor da Ré, as quantias entregues no seu âmbito, no total de € 748.196,82, e que sejam condenados a pagar à Ré, a título de enriquecimento sem causa, as quantias recebidas a título de garantias bancárias no total de € 748.196,82.

Alega, para tanto, que os AA, ao accionarem as garantias bancárias, ao intentarem o arresto no processo apenso e a presente acção demonstram que perderam o interesse no cumprimento dos contratos.

Os AA replicaram, mantendo os termos da petição inicial.

Foi proferido saneador/ sentença, que decidiu nos termos seguintes: "1. absolvo a Ré do pedido formulado pelos AA; 2. condeno os AA a reconhecer o direito da Ré de resolver os contratos promessa de compra e venda celebrados entre as partes e de esta fazer suas as...

Resumo do conteúdo do documento.

Links Patrocinados




ver las páginas en versión mobile | web

ver las páginas en versión mobile | web

© Copyright 2012, vLex. Todos os Direitos Reservados.

Conteúdos em vLex Portugal

Pesquisar na vLex

Para Profissionais

Para Sócios

Empresa