Acórdão nº 0730520 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 01 de Março de 2007

Magistrado ResponsávelJOSÉ FERRAZ
Data da Resolução01 de Março de 2007
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação do Porto 1 - B……………… e mulher, C………………., residentes, em ……../Lamego, instauraram acção especial de prestação de contas contra: - D……………, casado com E………………., - F……………, casado G……………… e - H……………, casado com I………………, primeiro residente em ………. e os demais em Lamego, alegando serem comproprietários de diversas fracções autónomas de prédio urbano sito em Lamego, que está arrendado, desde Abril de 2001 à sociedade J……………, Lda, e cujas rendas são depositadas na conta bancária nº 0125520-001-12, titulada pelos RR.

Estes distribuindo a parte que lhes toca aos demais comproprietários, nada pagam aos AA que têm direito a 1/11 do total das rendas, desde o início até ao presente.

Pedem que os RR prestem contas da sua administração.

Os RR contestaram que os factos alegados pelos AA são insusceptíveis de fundamentarem o direito de exigirem que os RR prestem contas.

Que não exercem a administração dos prédios referidos pelos AA.

Têm distribuído por todos os comproprietários os valores recebidos da "J……….., Lda", e "de tais contas têm dado a conhecer a todos (incluindo os AA)".

Que os AA pretendem discutir o que já discutiram na acção que correu termos sob o nº 277/2002 Juntam extractos da conta mencionada pelos AA, desde Abril de 2001 a Dezembro de 2004.

Pedem a improcedência da acção.

Os AA vieram contestar "as contas apresentadas pelos RR", mas estes não apresentaram contas nenhumas.

Seguidamente, foi proferida sentença que julgou a acção improcedente e absolveu os RR do pedido, por não verificada a obrigação de prestar contas por parte dos RR.

2 - Inconformados com a sentença, recorrem os AA.

Alegam a concluem: "1ª) A sentença recorrida não contém quaisquer elementos que fundamentem a decisão.

  1. ) A acção de prestação de contas tem como objectivo saber qual o destino que está a ser dado aos rendimentos do imóvel, de que os AA/Recorrentes são proprietários, como se vê do doc. 1 junto com a petição inicial.

  2. ) E para isso tem legitimidade, conferida pelo art. 1014° do C. P. C. que diz que "a acção de prestação de contas pode ser intentada por quem tenha o direito de exigi-las..." e os proprietários têm esse direito.

  3. ) A douta sentença apenas faz referência ao alegado no art. 8°, não especificando se o mesmo é o da p.i. da presente acção ou da petição do processo 82/2002, sendo certo que de nenhum deles se pode concluir, apesar de dados como provados, que os RR. se desobriguem de prestar contas.

  4. ) Pois o teor dos mesmos refere apenas que existe uma conta destinada a receber os depósitos das rendas do imóvel e que os mesmos estão a ser feitos, nunca tendo os AA. recebido qualquer quantia.

  5. ) Enquanto todos os outros comproprietários tem recebido as suas partes, como, aliás os RR. confessam nos seus articulados.

  6. ) Quanto à anterior acção sumaríssima e esta prestação de contas, em nada se repetem, nem muito menos, discutem o mesmo problema, isto porque enquanto na 1ª se pedia a condenação no pagamento de uma determinada quantia, nesta pede-se que os RR. prestem contas do dinheiro até agora, por eles recebido, bem como de todos os elementos que demonstrem porque é que aos AA. ainda não foi entregue qualquer quantia.

  7. ) Pelo que não existe qualquer ligação que permita concluir que os RR., pelo facto de não terem sido condenados a entregar as quantias pedidas, não possam agora ser obrigados a dizer qual o destino que lhe está a ser dado, ainda mais porque os outros comproprietários sempre estiveram a receber a sua parte.

  8. ) A douta sentença recorrida, sem conter qualquer fundamentação legal, também não se pronuncia quanto aos factos alegados pelos AA. e pelos RR. na sua contestação que, eles próprios, confessam que há contas a prestar, isto porque aceitaram como verdadeiros, no seu art. 2°, o teor do art. 3° da p.i.

  9. ) Quanto ao "facto alegado" na sentença de ser necessário "como pressuposto de procedência" a compropriedade da conta bancária para a presente acção ter andamento, basta atentarmos no que alegam os RR. nos arts. 3° e 5° da sua contestação para se concluir que, de facto, a conta apesar de estar em nome de apenas 3 comproprietários, serve para depósito das rendas provenientes do imóvel pertencente a 11 comproprietários, de entre os quais os AA. e os RR.

  10. ) O direito de pedir contas pertence ao efectivo dono ou proprietário do bem ou comproprietário, e não ao titular da conta bancária onde se deposita os seus frutos, pois, caso contrário, se o imóvel estivesse a ser gerido por uma terceira pessoa, que depositasse as rendas numa conta sua, em nome particular, estaria vedado aos proprietários saber que destino estava a ser dado aos rendimentos da sua propriedade, bem como pedir a sua distribuição.

  11. ) Aliás, a convicção dos RR e que, de facto, devem prestar contas, fazendo-o, como se vê nos seus arts. 5° e 8° da contestação.

  12. ) Quanto a questão do caso julgado nada tem a ver uma acção com a outra, pois enquanto uma é de simples condenação, a outra e um processo especial de prestação de contas.

  13. ) Os factos alegados nas duas petições e dados como provados na 1ª apenas se referem existência de uma conta em nome de 3 comproprietários e na qual estão a ser depositados os valores da renda proveniente do imóvel pertencente a 11 comproprietários, nada mais.

  14. ) Os...

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