Acórdão nº 0646074 de Tribunal da Relação do Porto, 28 de Fevereiro de 2007

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O agente que levanta para apropriação, o capital de uma conta bancária de que é co-titular, pertencendo esse capital por inteiro a outro co-titular, comete, não um crime de furto, mas um crime de abuso de confiança.

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Fragmento


Acórdão nº 0646074 de Tribunal da Relação do Porto, 28 de Fevereiro de 2007

Acordam, em audiência, na 2ª secção criminal do Tribunal da Relação do Porto I. Relatório I. 1. Na .ª Vara Criminal da Comarca do Porto, foi B………., submetido a julgamento, em processo comum com a intervenção do Tribunal Colectivo, acusado pelo MP, em autoria material, de um crime de furto qualificado, p. e p. pelas disposições conjugadas dos artigos 203º/1 e 204º/2 alínea a), ambos do Código Penal, na sequência do que veio a ser condenado na pena de 2 anos de prisão, cuja execução foi suspensa pelo período de 18 meses, com a condição de pagar ao assistente a quantia de € 20 400.00, no prazo de 12 meses.

Foi ainda condenado a pagar ao assistente, a título de indemnização, pelos danos patrimoniais, o valor de € 20 400.00, acrescido de juros de mora à taxa legal de 4%, desde a data da notificação até efectivo e integral pagamento e ainda a quantia de € 500.00, a título de indemnização pelos danos não patrimoniais.

Inconformado com o acórdão, dele interpôs o arguido, recurso, que motivou, concluindo nos seguintes termos: 1. impugna-se a decisão proferida sobre a matéria de facto, no que respeita aos pontos acima enunciados, uma vez, que nenhuma prova foi produzida no sentido positivo e, a valoração dos documentos contraria o disposto no artigo 355º C P Penal, por nem todos terem ido objecto de exame em audiência de julgamento.

2. Aceita-se que as testemunhas indicadas pelo assistente e arguido se limitaram a revelar o que cada um daqueles lhe diziam, pelo que, a prova reduz-se prática e essencialmente aos depoimentos de cada um dos sujeitos processuais, o que determina o benefício da dúvida para o arguido.

3. E, com todo o respeito pelo Tribunal a quo, não se aceita que na valoração da prova, o depoimento do assistente tivesse sido mais credível do que o do arguido.

4. Desde logo não podemos deixar de salientar a incoerência e contradição do assistente que, ora afirma que o arguido se apropriou da quantia que lhe pertencia, para logo afirmar que tudo não passou de alguma confusão motivada pela sua avançada idade.

5. Por outro lado, não podem passar em claro os subterfúgios e ziguezagues do assistente, sempre com o exclusivo intuito de manter vantagens patrimoniais. No inventário por óbito da mãe do arguido procurou omitir bens a partilhar, como se veio a comprovar na partilha adicional, por agora de um jazigo.

6. Agora, alega que pretendia evitar que a sua esposa se apropriasse de quantias em dinheiro.

7. Por sua vez, o arguido, nunca agiu com propósitos materialistas, mantendo sempre uma conduta ética e moralmente correcta para com o assistente que, apesar dos constantes conflitos que este provoca, não impediram aquele de lhe prestar apoio nas sucessivas crises conjugais.

8. Entendeu sempre o arguido que a abertura da aludida conta bancária, correspondeu apenas à re...

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