Acórdão nº 0642497 de Tribunal da Relação do Porto, 05 de Fevereiro de 2007
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Resumo
I - Não dá direito à reparação o acidente: a) que for dolosamente provocado pelo sinistrado ou provier de seu acto ou omissão, que importe violação, sem causa justificativa, das condições de segurança estabelecidas pela entidade empregadora ou previstas na lei; b) que provier exclusivamente de negligência grosseira do sinistrado II - Pode concluir-se que proveio de uma omissão do sinistrado, não dando direito a reparação, o acidente que consistiu numa queda de 10 metros de altura, quando o sinistrado procedia a trabalhos num telhado, não utilizando o cinto de segurança à sua disposição, fixado na linha de vida instalada para o efeito, pois representou uma violação, sem causa justificativa, das condições de segurança estabelecidas pela entidade patronal
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Fragmento
Acórdão nº 0642497 de Tribunal da Relação do Porto, 05 de Fevereiro de 2007
Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação do Porto: I - B………., deduziu contra Companhia de Seguros X………., S.A. e C………., Lda, acção declarativa, com processo especial, emergente de acidente de trabalho, pedindo a condenação da 1ª R. ou, subsidiariamente, da 2ª R. a pagar-lhe: a) uma pensão anual e vitalícia de 1.671,25 euros, desde 16/07/2004; b) as quantias devidas a título de indemnização pelos períodos de incapacidades temporárias; c) 26,10 euros por despesas com refeições e transportes; e d) 10.000 euros por danos morais.
Para tanto e em síntese, alegou o A. que, no dia 07/08/2002, quando sob as ordens e direcção da 2ª R. procedia à substituição de telhas de uma unidade industrial, algumas telhas cederam, tendo ele - e um colega - caído de uma altura de cerca de 15 metros, sofrendo lesões que lhe determinaram uma IPP de 31,081%; auferia uma remuneração mensal de € 548,68 x 14 meses; e que a responsabilidade infortunistíco-laboral havia sido transferida para a R./seguradora. *Contestaram ambas as RR.: - A seguradora alegando que houve inobservância das regras de segurança e negligência grosseira do trabalhador, bem como a violação das condições de segurança por parte da entidade patronal, que não impôs o uso do equipamento de protecção adequado aos riscos de queda em altura, nem fiscalizou o cumprimento das normas de segurança que se impunham no caso. Termina pugnando pela improcedência da acção ou pela su...Resumo do conteúdo do documento.
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