Acórdão nº 0642745 de Tribunal da Relação do Porto, 22 de Janeiro de 2007

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Resumo


I. Nos termos do art. 14º do DL 324/03, de 27/12, as alterações ao Código das Custas, resultantes desse diploma, apenas se aplicam aos processos instaurados após a sua entrada em vigor.

II. A reclamação de créditos tem uma natureza incidental ou subordinada relativamente ao processo executivo, não podendo ser considerada como um verdadeiro (e autónomo) processo.

III. Assim, gozando a recorrente de isenção de custas, na data em que foi instaurado o processo executivo, está a mesma isenta de custas do respectivo incidente de reclamação de créditos, mesmo que em virtude do aludido DL 324/03, de 27/12, tenha deixado de gozar de tal isenção.

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Fragmento


Acórdão nº 0642745 de Tribunal da Relação do Porto, 22 de Janeiro de 2007

Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação do Porto.

1. Relatório.

Instituto da Segurança Social, I.P. veio por apenso aos autos de execução reclamar créditos pelo produto do bem penhorado ao abrigo do disposto no art. 865 do Código de Processo Civil.

Por não ter pago a taxa de justiça inicial, foi o recl...

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