Acórdão nº 0644955 de Tribunal da Relação do Porto, 17 de Janeiro de 2007

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Resumo


I - O prazo de 72 horas referido no nº 5 do artº 178º do CPP98 não é o prazo para a validação das apreensões, mas antes o prazo para apresentação das apreensões à autoridade, com vista à sua validação.

II - Sendo a prova pericial inválida, por inobservância das regras que a disciplinam, a única consequência é a de o juízo técnico não se presumir subtraído à livre apreciação do julgados.

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Acórdão nº 0644955 de Tribunal da Relação do Porto, 17 de Janeiro de 2007

Acórdão elaborado no processo n.º 4955/06 (4ª Secção do Tribunal da Relação de Porto)**1. Relatório Do despacho (de pronúncia) de 18 de Maio de 2006 consta o seguinte: "Inconformado, veio o arguido B………. requerer a abertura de instrução, sustentando inexistirem elementos que permitissem atribuir-lhe responsabilidade criminal nos termos pretendidos pelo Ministério Público na acusação deduzida.

Assim, veio arguir a invalidade das apreensões efectuadas, uma vez que não haviam sido validadas no prazo de 72 horas prescrito pelo art. 178º do Código de Processo Penal, verificando-se, por conseguinte, uma nulidade, sendo certo que mesmo que não se tratasse de nulidade, estaríamos perante irregularidade tempestivamente arguida; de tal invalidade decorreria a invalidade dos actos praticados por dependência das apreensões, designadamente, as perícias efectuadas.

Mais veio o arguido arguir a invalidade da perícia propriamente dita, com fundamento em que não estariam reunidos os requisitos legais impostos.

Assim, o perito que efectuou a perícia não havia sido nomeado, o despacho que determinou a realização de tal meio de prova não fora notificado ao arguido, situação ...

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