Acórdão nº 0626517 de Tribunal da Relação do Porto, 16 de Janeiro de 2007
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Resumo
I- O regime legal do segredo profissional do advogado não se destina a impedir o seu depoimento como testemunha. A limitação é excepcional, só devendo ocorrer na medida do estritamente necessário à salvaguarda do escopo que preside ao estabelecimento de um segredo profissional próprio.
II- Um dos casos especiais de pessoas que gozam do direito de retenção é o do comodatário sobre as coisas que lhe tiverem sido entregues em consequência do contrato de comodato pelos créditos delas resultantes III- A má fé que tal exclui [art. 756.º, a) e b) do CC] traduz-se no conhecimento pelo comodatário de que por via da realização das obras estava a lesar os interesses de outrem (acepção psicológica).Resumo do conteúdo do documento.
Fragmento
Acórdão nº 0626517 de Tribunal da Relação do Porto, 16 de Janeiro de 2007
Processo nº 6517/06-2 Apelação Tribunal de Santa Maria da Feira - …º juizo cível - proc. ……/2000 Recorrente - B…………..
Recorrida - C………….. Relator - Anabela Dias da Silva Adjuntos - Desemb. Lemos Jorge Desemb. Antas de Barros Acordam no Tribunal da Relação do Porto I - Nos presentes autos de acção declarativa com processo ordinário que D…………. e mulher, C………….., intentaram contra B……………. e mulher, E…………., pedem os autores que os réus sejam condenados a: a) - reconhecer que os autores são donos de prédio de casas de r/c e andar, para habitação, com terreno anexo a jardim e pomar, sito no lugar ………, hoje …….., da freguesia de Argoncilhe, a confrontar a Norte com estrada municipal, do Sul, Nascente e Poente com os autores, omisso no registo e inscrito na matriz sob o artº 1194º da mesma freguesia; b) - reconhecer que a ocupação que fazem da casa e do terreno adjacente que dele fazem parte é puramente gratuita e por mera condescendência, tolerância e favor dos autores; c) - fazerem a entrega da mesma casa e terreno aos autores livres e desembaraçados de pessoas e coisas. Alegam os autores para tanto e em síntese que adquiriram o referido prédio por doação e até por usucapião. Que os réus o têm estado a ocupar gratuitamente e na sequência de autorização que lhes deram e que tais réus já não necessitam presentemente de estar a ocupar o prédio, uma vez que compraram apartamento na cidade de Espinho, onde passaram a viver com carácter de permanência.*Os réus foram, regular e pessoalmente, citados e vieram contestar o pedido formulado, começando por excepcionar a verificação da usucapião a seu favor relativamente ao prédio em questão e depois por impugnar os factos alegados pelos autores. Os réus deduziram ainda reconvenção, na qual pedem a condenação dos autores a reconhecê-los como donos do prédio (cuja propriedade terão adquirido por usucapião) e, caso assim se não entenda, a pagar-lhes a quantia de 20.000.000$00 de indemnização, em virtude de despesas com obras e manutenção que realizaram no imóvel, e a ser-lhes reconhecido o direito de retenção sobre o imóvel.*Os autores vieram replicar, impugnando a verificação da usucapião a favor dos réus e defendendo que as obras efectuadas pelos réus no imóvel não eram necessárias ao mesmo nem lhe aumentaram o valor, integrando apenas o conceito de benfeitorias voluptuárias que, como tal, são insusceptíveis de indemnização nos termos do artº 1275º do C.Civil.*Entretanto, faleceu o autor marido e consequentemente foram habilitados nos autos, como seus herdeiros e para em sua representação prosseguirem os termos da acção: D……….. e B………..*Foi realizada audiência preliminar, durante a qual foi proferido despacho saneador, foi admitido o pedido reconvencional formulado nos autos e foi seleccionada a matéria de facto assente e elaborada a base instrutória, de que as partes não reclamaram.*Os réus requereram a realização de perícia que foi indeferida, por despacho proferido a fl. 161 dos autos.*Desse despacho recorreram os réus o que foi admitido como agravo a subir com o 1º recurso que após ele viesse a ser interposto e houvesse de subir imediatamente, com efeito meramente devolutivo, (fls. 166 e 175 dos autos). Tempestivamente, os réus não juntaram aos autos as necessárias alegações de recursos, pelo que, não obstante tal não ter sido decidido em 1ª instância, não pode deixar agora de se entender tal recurso como deserto, para efeitos de apreciação, cfr. artºs 291ºnº2 e 690º nº3, ambos do CPCivil, devendo em 1ª instância, posteriormente e se assim se entender, julgar-se tal deserção e condenar-se a parte nas respectivas custas.*Procedeu-se a julgamento, tendo a matéria de facto, com gravação dos depoimentos aí prestados, sido decidida por despacho proferido a fls. a provar sido objecto de resposta nos termos do despacho constante de fls. 387 a 392. Durante a audiência de julgamento a mandatária dos réus opôs-se à inquirição de certa testemunha arrolada pelos autores, tendo o Tribunal de seguida decidido permitir a sua inquirição, despacho de fls. 282-283. Inconformado com tal decisão dela recorreram os réus, pedindo que tal depoimento fosse declarado sem qualquer valor, o que foi admitido como agravo, com subida diferida, nos próprios autos e com efeito meramente devolutivo.*Os réu...Resumo do conteúdo do documento.
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