Acórdão nº 0636717 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 11 de Janeiro de 2007
Magistrado Responsável | MADEIRA PINTO |
Data da Resolução | 11 de Janeiro de 2007 |
Emissor | Court of Appeal of Porto (Portugal) |
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Relatório B………., S.A., com sede na Rua ………., nº …-…, Porto, intentou acção declarativa de condenação sob a forma de processo sumário, contra C………., Ldº, alegando que a autora adquiriu à Ré um veículo, tendo pago o preço acordado no valor de €4.731,57 e que a ré não entregou à Autora o veículo adquirido.
Conclui pedindo que seja declarado resolvido o contrato celebrado, condenando-se a Ré a devolver o montante do preço recebido pelo motociclo, marca Honda ………., matrícula ..-..-TG, ou seja a quantia de €4.731,57, acrescida de juros de mora à taxa legal até integral pagamento.
Contestou a Ré, alegando que não foi integralmente pago o preço acordado de €6.983,17, mas apenas a quantia de € 2.251,60, e que a autora não procedeu ao levantamento do veículo nas instalações da ré, concluindo pela sua absolvição do pedido.
Em reconvenção, pede que a Autora seja condenada a pagar-lhe o valor do depósito do veículo que se mantém nas suas instalações, no valor de €4.848,60.
Respondeu a Autora, reiterando a sua pretensão e pedindo a condenação da Ré como litigante de má fé, em multa e condigna indemnização a favor da autora.
Foi dispensada a audiência preliminar, o despacho saneador e a base instrutória.
Realizou-se a audiência de discussão e julgamento com a observância do ritualismo legal, após o que se decidiu sobre a matéria de facto vertida nos articulados, conforme o despacho de fls. 93 e 94, que não sofreu reclamação.
Foi proferida sentença, que julgou improcedentes, quer a acção, quer a reconvenção.
Desta sentença foi interposto o presente recurso pela autora, tendo nas alegações de recurso apresentado as seguintes CONCLUSÕES: 1- A aqui Recorrente não se conforma com a douta sentença a quo na parte em que, considerando que se encontra por satisfazer parcialmente a obrigação a cargo da Autora, determina a improcedência da resolução do contrato dos autos e, em consequência, improcedente o pedido de devolução do montante recebido pela Ré.
2- A ora Recorrente assenta o seu inconformismo, dir-se-á que, a prevalecer a tese da sentença recorrida, a Recorrente ver-se-ia desapossada da quantia entregue à Ré em pagamento da compra e venda celebrada, bem como desapossada ficaria do veículo, de boa fé, por si comprado.
3- Tal solução, quanto mais não fosse em sede de justiça material, sempre se mostrará incorrecta por ostensivamente desequilibrada.
4- Entre a Autora e a Ré foi celebrado um contrato de compra e venda, nos termos do qual a Ré deu o seu expresso consentimento à dedução de € 2.251,60 ao preço acordado de € 6.983,17 e que a Autora e aqui Recorrente, em cumprimento desse mesmo estipulado contratual, procedeu ao pagamento integral desse preço de € 4.731,57, apodíctico se mostra que a Recorrente cumpriu integral e pontualmente com as obrigações que, para si, decorriam daquele contrato celebrado.
5- Sempre foi a Autora (Recorrente) alheia ao acordo celebrado entre a Ré (Recorrida) e o identificado locatário do veículo em apreço, e tão pouco o contrário resulta da factualidade assente.
6- Analisada que seja a matéria de facto dada como provada, mal se compreende a subsunção ao invocado art. 770º do Código Civil, pois que daquela não consta qualquer referência à circunstância da Recorrente ter aceite qualquer proposta negocial que previsse a prestação (ou parte dela)...
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