Acórdão nº 0636717 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 11 de Janeiro de 2007

Magistrado ResponsávelMADEIRA PINTO
Data da Resolução11 de Janeiro de 2007
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)
  1. Relatório B………., S.A., com sede na Rua ………., nº …-…, Porto, intentou acção declarativa de condenação sob a forma de processo sumário, contra C………., Ldº, alegando que a autora adquiriu à Ré um veículo, tendo pago o preço acordado no valor de €4.731,57 e que a ré não entregou à Autora o veículo adquirido.

    Conclui pedindo que seja declarado resolvido o contrato celebrado, condenando-se a Ré a devolver o montante do preço recebido pelo motociclo, marca Honda ………., matrícula ..-..-TG, ou seja a quantia de €4.731,57, acrescida de juros de mora à taxa legal até integral pagamento.

    Contestou a Ré, alegando que não foi integralmente pago o preço acordado de €6.983,17, mas apenas a quantia de € 2.251,60, e que a autora não procedeu ao levantamento do veículo nas instalações da ré, concluindo pela sua absolvição do pedido.

    Em reconvenção, pede que a Autora seja condenada a pagar-lhe o valor do depósito do veículo que se mantém nas suas instalações, no valor de €4.848,60.

    Respondeu a Autora, reiterando a sua pretensão e pedindo a condenação da Ré como litigante de má fé, em multa e condigna indemnização a favor da autora.

    Foi dispensada a audiência preliminar, o despacho saneador e a base instrutória.

    Realizou-se a audiência de discussão e julgamento com a observância do ritualismo legal, após o que se decidiu sobre a matéria de facto vertida nos articulados, conforme o despacho de fls. 93 e 94, que não sofreu reclamação.

    Foi proferida sentença, que julgou improcedentes, quer a acção, quer a reconvenção.

    Desta sentença foi interposto o presente recurso pela autora, tendo nas alegações de recurso apresentado as seguintes CONCLUSÕES: 1- A aqui Recorrente não se conforma com a douta sentença a quo na parte em que, considerando que se encontra por satisfazer parcialmente a obrigação a cargo da Autora, determina a improcedência da resolução do contrato dos autos e, em consequência, improcedente o pedido de devolução do montante recebido pela Ré.

    2- A ora Recorrente assenta o seu inconformismo, dir-se-á que, a prevalecer a tese da sentença recorrida, a Recorrente ver-se-ia desapossada da quantia entregue à Ré em pagamento da compra e venda celebrada, bem como desapossada ficaria do veículo, de boa fé, por si comprado.

    3- Tal solução, quanto mais não fosse em sede de justiça material, sempre se mostrará incorrecta por ostensivamente desequilibrada.

    4- Entre a Autora e a Ré foi celebrado um contrato de compra e venda, nos termos do qual a Ré deu o seu expresso consentimento à dedução de € 2.251,60 ao preço acordado de € 6.983,17 e que a Autora e aqui Recorrente, em cumprimento desse mesmo estipulado contratual, procedeu ao pagamento integral desse preço de € 4.731,57, apodíctico se mostra que a Recorrente cumpriu integral e pontualmente com as obrigações que, para si, decorriam daquele contrato celebrado.

    5- Sempre foi a Autora (Recorrente) alheia ao acordo celebrado entre a Ré (Recorrida) e o identificado locatário do veículo em apreço, e tão pouco o contrário resulta da factualidade assente.

    6- Analisada que seja a matéria de facto dada como provada, mal se compreende a subsunção ao invocado art. 770º do Código Civil, pois que daquela não consta qualquer referência à circunstância da Recorrente ter aceite qualquer proposta negocial que previsse a prestação (ou parte dela)...

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