Acórdão nº 0655519 de Tribunal da Relação do Porto, 18 de Dezembro de 2006
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Resumo
I - Não é violado o princípio da plenitude da assistência dos juízes se um magistrado preside à produção de prova e decide um procedimento cautelar (de arrolamento) e um outro preside à prova e decide da oposição deduzida.
II - Aquele princípio deve ser observado, sob pena de violação, em cada momento de produção de prova a que se segue decisão. III - A decisão proferida no fim da primeira fase de produção de prova é, ou pode ser, apenas provisória, já que visou evitar que a audiência do requerido pusesse em risco sério o fim ou a eficácia da providência. IV - O Juiz que preside à segunda fase de produção de prova acaba por assistir a todos os actos de instrução nos quais se vai basear para proferir a decisão - decisão final da providência - tanto mais por ter acesso à prova inicialmente produzida.Resumo do conteúdo do documento.
Fragmento
Acórdão nº 0655519 de Tribunal da Relação do Porto, 18 de Dezembro de 2006
Acordam no Tribunal da Relação do Porto B………. requereu, em 7-3-06, nos Juízos Cíveis de Porto, providência cautelar de arrolamento contra C……… .
Alega terem sido casados entre si, casamento que foi dissolvido por divórcio em 8-9-05. Quanto à partilha dos bens comuns do casal, a dos imóveis, foi efectuada por escritura pública realizada em 22-11-05, e quanto aos móveis, foi elaborada a lista cuja cópia consta de fls 22 a 28 do volume apenso. Assim, naquela lista, à frente da identificação de cada móvel que lhe ficou a pertencer foi aposta a palavra "B1……….", e à frente de cada móvel que ficou a pertencer à requerida foi aposta a palavra "C1……….". Móveis há, daquela lista, à frente dos quais foi aposta a palavra "não está", querendo com isso dizer-se que não foram encontrados. Todavia, teve agora conhecimento de que se encontram, pelo menos alguns, na posse da requerida, afigurando-...Resumo do conteúdo do documento.
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