Acórdão nº 0655519 de Tribunal da Relação do Porto, 18 de Dezembro de 2006

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Resumo


I - Não é violado o princípio da plenitude da assistência dos juízes se um magistrado preside à produção de prova e decide um procedimento cautelar (de arrolamento) e um outro preside à prova e decide da oposição deduzida.

II - Aquele princípio deve ser observado, sob pena de violação, em cada momento de produção de prova a que se segue decisão.

III - A decisão proferida no fim da primeira fase de produção de prova é, ou pode ser, apenas provisória, já que visou evitar que a audiência do requerido pusesse em risco sério o fim ou a eficácia da providência.

IV - O Juiz que preside à segunda fase de produção de prova acaba por assistir a todos os actos de instrução nos quais se vai basear para proferir a decisão - decisão final da providência - tanto mais por ter acesso à prova inicialmente produzida.

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Fragmento


Acórdão nº 0655519 de Tribunal da Relação do Porto, 18 de Dezembro de 2006

Acordam no Tribunal da Relação do Porto B………. requereu, em 7-3-06, nos Juízos Cíveis de Porto, providência cautelar de arrolamento contra C……… .

Alega terem sido casados entre si, casamento que foi dissolvido por divórcio em 8-9-05.

Quanto à partilha dos bens comuns do casal, a dos imóveis, foi efectuada por escritura pública realizada em 22-11-05, e quanto aos móveis, foi elaborada a lista cuja cópia consta de fls 22 a 28 do volume apenso.

Assim, naquela lista, à frente da identificação de cada móvel que lhe ficou a pertencer foi aposta a palavra "B1……….", e à frente de cada móvel que ficou a pertencer à requerida foi aposta a palavra "C1……….".

Móveis há, daquela lista, à frente dos quais foi aposta a palavra "não está", querendo com isso dizer-se que não foram encontrados. Todavia, teve agora conhecimento de que se encontram, pelo menos alguns, na posse da requerida, afigurando-...

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