Acórdão nº 0626394 de Tribunal da Relação do Porto, 12 de Dezembro de 2006

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Resumo


I - A indemnização pela morte da vítima cabe, em primeiro lugar e em conjunto, ao cônjuge sobrevivo, não separado e aos filhos ou outros descendentes que os representem, devendo ser dividida entre todos eles e não apenas entre alguns.

II - Prescrito o direito em relação a um deles, a sua parte não acresce aos restantes.

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Fragmento


Acórdão nº 0626394 de Tribunal da Relação do Porto, 12 de Dezembro de 2006

Acordam no Tribunal da Relação do Porto: RELATÓRIO B………., por si e em representação dos seus filhos menores, C………. e D………., intentou, no Tribunal Judicial da Comarca de Lamego, a presente com processo ordinário contra: - Companhia de Seguros X………., S.A., pedindo a condenação desta a pagar-lhe (a ela e aos seus identificados filhos menores) a quantia global de € 198.074,00, acrescida de juros de mora, à taxa legal, desde a citação e até efectivo pagamento.

Alegou, para tanto, em resumo, ter ocorrido, no dia 8/9/1998, um acidente de viação, do qual resultou a morte do seu marido (e pai dos seus filhos menores), de que ela e os demandantes menores são os únicos e universais herdeiros; tal acidente ficou a dever-se a condução ilícita e culposa do condutor do veículo automóvel segurado na demandada, cuja culpa, aliás, se presume já que o mesmo actuava como comissário do proprietário da viatura; do sinistro resultaram diversos danos patrimoniais e não patrimoniais (perda do salário com que o falecido contribuía para as despesas do agregado familiar; perda do direita à vida; sofrimento dos autores pelo perdimento daquele seu marido e pai e sofrimento da vítima nos instantes que mediaram entre o embate e o seu óbito) que pretende ver ressarcidos e compensados.

Contestou a Ré, por excepção e por impugnação. Arguiu a excepção dilatória do erro na forma do processo, por a acção ter sido intentada sob a forma sumária, e a excepção peremptória da prescrição do direito indemnizatório peticionado pela Autora...

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