Acórdão nº 0636408 de Tribunal da Relação do Porto, 29 de Novembro de 2006

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Resumo


I- O facto do poder paternal caber a ambos os pais e dever ser exercido de comum acordo, não significa que todo e qualquer acto que integre o exercício do poder paternal tenha de ser praticado conjuntamente, sob pena de inviabilizar ou dificultar de forma desmedida o exercício desse poder.

II- Na prática de um acto (que integre o exercício do poder paternal) apenas por um dos pais presume-se o acordo do outro.

III- E, nas situações em que não há lugar à presunção (quando a lei expressamente exija o consentimento de ambos ou se trate de acto de particular importância) não significa que o acto tenha de ser praticado conjuntamente, mas apenas que deve haver o consentimento expresso de ambos os progenitores, tal como sucede com a propositura de acções em representação do filho.

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Fragmento


Acórdão nº 0636408 de Tribunal da Relação do Porto, 29 de Novembro de 2006

Acordam no Tribunal da Relação do Porto I - Por apenso a execução 252/2001, do …º Juízo Cível do Tribunal Judicial da comarca de Oliveira de Azeméis, instaurada contra B…………, efectuada que foi a penhora, veio C……….. deduzir embargos de terceiro.

Diz que o imóvel penhorado lhe pertence e se encontra registado a seu favor, pelo que a penhora ofende os seus direitos de posse e propriedade sobre o bem penhorado.

E que teve conhecimento da penhora pela leitura dos anúncios de citação dos credores desconhecidos, publicados no Jornal de Notícias do dia 17/03/05 Termina a pedir a procedência, ordenando-se o cancelamento da penhora e reconhecendo-se a posse e propriedade do prédio na titularidade da embargante.

Recebidos liminarmente os embargos, e notificadas as partes primitivas (exequentes e herdeiros habilitados do executado, falecido na pendência da execução), vieram contestar os exequentes D……….. e E………... .

Começam por excepcion...

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