Acórdão nº 0636408 de Tribunal da Relação do Porto, 29 de Novembro de 2006
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Resumo
I- O facto do poder paternal caber a ambos os pais e dever ser exercido de comum acordo, não significa que todo e qualquer acto que integre o exercício do poder paternal tenha de ser praticado conjuntamente, sob pena de inviabilizar ou dificultar de forma desmedida o exercício desse poder.
II- Na prática de um acto (que integre o exercício do poder paternal) apenas por um dos pais presume-se o acordo do outro. III- E, nas situações em que não há lugar à presunção (quando a lei expressamente exija o consentimento de ambos ou se trate de acto de particular importância) não significa que o acto tenha de ser praticado conjuntamente, mas apenas que deve haver o consentimento expresso de ambos os progenitores, tal como sucede com a propositura de acções em representação do filho.Resumo do conteúdo do documento.
Fragmento
Acórdão nº 0636408 de Tribunal da Relação do Porto, 29 de Novembro de 2006
Acordam no Tribunal da Relação do Porto I - Por apenso a execução 252/2001, do …º Juízo Cível do Tribunal Judicial da comarca de Oliveira de Azeméis, instaurada contra B…………, efectuada que foi a penhora, veio C……….. deduzir embargos de terceiro.
Diz que o imóvel penhorado lhe pertence e se encontra registado a seu favor, pelo que a penhora ofende os seus direitos de posse e propriedade sobre o bem penhorado. E que teve conhecimento da penhora pela leitura dos anúncios de citação dos credores desconhecidos, publicados no Jornal de Notícias do dia 17/03/05 Termina a pedir a procedência, ordenando-se o cancelamento da penhora e reconhecendo-se a posse e propriedade do prédio na titularidade da embargante. Recebidos liminarmente os embargos, e notificadas as partes primitivas (exequentes e herdeiros habilitados do executado, falecido na pendência da execução), vieram contestar os exequentes D……….. e E………... . Começam por excepcion...Resumo do conteúdo do documento.
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