Acórdão nº 0644904 de Tribunal da Relação do Porto, 22 de Novembro de 2006
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Resumo
No caso de Abuso de confiança fiscal por falta de entrega do IVA, a verificação do crime não depende de qualquer liquidação, pelo que o prazo de prescrição do procedimento criminal é o do nº 1 do art. 21º do RGIT01, e não o do nº 3.
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Fragmento
Acórdão nº 0644904 de Tribunal da Relação do Porto, 22 de Novembro de 2006
Acordam, em conferência, na 2ª secção criminal do Tribunal da Relação do Porto I. Relatório I. 1. No ….º Juízo do Tribunal de Instrução Criminal do Porto, a culminar a fase da Instrução, requerida pelos arguidos B……….. e C…………, veio a ser proferido a seguinte decisão instrutória: "O Tribunal é competente.
O Ministério Público tem legitimidade para acusar. Não há nulidades. Da Prescrição do Procedimento Criminal: o Ministério Público acusa em processo comum e com a intervenção do Tribunal Singular, os arguidos sociedade comercial "D……….., Lda.", B………. e C……….., imputando-lhes a prática de factos que em seu entender integram, quanto a todos os arguidos, em co-autoria material, um crime de Abuso de Confiança Fiscal, p. e p. pelo art. 24º/1 do D.L. 20-A/90 de 15 de ]aneiro, na redacção dada pelo D.L. 394/93 de 24 de Novembro e actualmente p. e p. pelo 105º/1 do RGIT, aprovado pelo nº. 1 do art. 1º da Lei 15/2001 de 5 de Junho. Os factos reportam-se a IVA liquidado e recebido no âmbito da actividade comercial desenvolvida pela sociedade comercial arguida e que não foi entregue nos cofres do Estado no período compreendido entre Março de 1998 e Novembro do mesmo ano, no valor global de € 5.052.85. No seu requerimento instrutório, vieram os arguidos invocar a prescrição do procedimento criminal, entendendo que o prazo aplicável é o de 4 anos, resultante do disposto no art. 21º/3 do RGIT conjugado com o disposto no art.45º da LGT. Assim, dado que o arguido B………. por si e qualidade de legal representante da sociedade arguida, foi constituído como arguido apenas em 11/6/2003 e a arguida C………….. foi constituída como arguida só em 9/3/2004, o referido prazo já havia decorrido. Cumpre decidir. De acordo com o disposto no art. 24º/1 do RJIFNA, em vigor na data da prática dos factos, comete o crime de abuso de confiança fiscal, " Quem se apropriar total ou parcialmente de prestação tributária deduzida nos termos da lei e que estava legalmente obrigado a entregar ao credor tributário (...)". Actualmente o referido tipo de crime vem previsto no nº. 1 do art. 105º do RGIT que reza: " Quem não entregar à administração tributária, total ou parcialmente, prestação tributária deduzida nos termos da lei e que estava legalmente obrigado a entregar, é punido com pena de prisão até 3 anos ou multa até 360 dias". Acerca do prazo de prescrição do procedimento criminal instaurado pela prática de crime tributário, estatui o art. 21º/1 do RGIT que " 0 procedimento criminal por crime tributário extingue-se por efeito da prescrição logo que sobre a sua prática sejam decorridos 5 anos". E o seu nº. 3 estabelece que o prazo de prescrição do procedimento criminal é reduzido ao prazo de caducidade do direito à liquidação da prestação tributária, quando a infracção depender daquela liquidação. A caducidade do direito à liquidação de impostos encontra-se regulada na Lei Geral Tributária. Diz o actual art. 45º/1 da L.G.T. que " O direito de liquidar os tributos caduca se a liquidação não for validamente notificada ao contribuinte no prazo de 4 anos, quando a lei não fixar outro". O nº. 4 da mesma norma, estabelece que no caso do IVA, o prazo de caducidade conta-se (…) a partir do início do ano civil seguinte àquele em que se verificou a exigibilidade do imposto ". Porém, na data da prática dos factos, a redacção do art. 45º era do seguinte teor: " 4 - 0 prazo de caducidade conta-se, (..) nos impostos de obrigação única, a partir da data em que o facto tributário ocorreu". Ao afirmar-se no nº. 3 do art. 21º do RGIT que o prazo de prescrição do procedimento criminal é reduzido ao prazo de caducidade do direito à liquidação "quando a infracção depender daquela liquidação" quer-se dizer que não existe infracção enquanto não houver liquidação. O IVA é um imposto de obrigação única, resultando a sua obrigação de cada transmissão de bens ou prestações de serviços, e este tipo de crime pressupõe uma liquidação que é sempre feita por quem tem a obrigação de entregar o imposto, acompanhada do não pagamento do imposto nos prazos previstos na lei(). O IVA é um imposto que incide sobre as transmissões de bens e prestações de serviços efectuadas em território nacional, a título oneroso, por um sujeito passivo agindo como tal...Resumo do conteúdo do documento.
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