Acórdão nº 0615604 de Tribunal da Relação do Porto, 22 de Novembro de 2006
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Resumo
O direito de expressão do pensamento, de opinião, de crítica deve prevalecer se as expressões e termos utilizados não ofendem o princípio da proporcionalidade e são adequados ao fim legitimamente perseguido com o escrito.
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Fragmento
Acórdão nº 0615604 de Tribunal da Relação do Porto, 22 de Novembro de 2006
Acordam, em conferência, os Juízes do Tribunal da Relação do Porto:*I- RELATÓRIO No ….º Juízo Criminal do Tribunal Judicial de V. N. de Famalicão, nos autos de processo comum (Tribunal Singular) nº ……/03.1TAVNF, foi proferida sentença, em 12/5/2006 (fls. 559 a 573), constando do dispositivo o seguinte: "Pelo exposto, e ao abrigo dos citados preceitos, julga-se improcedente a acusação deduzida e, em consequência: A) Absolve-se o arguido B……….. da prática do crime de difamação, p. e p. pelos arts. 180º, n.º 1, 182º, 183º, nº2 e 184º, com referência ao artº 132º, nº2, j), todos do Código Penal.
Custas a cargo do assistente, fixando-se a taxa de justiça em 4 UC- artº 515º, nº1, a), do CPP. B) Julga-se improcedente por não provado o pedido de indemnização civil formulado pelo demandante C………. e em consequência, absolve-se o demandado do pedido. Custas a cargo do demandante. (…)"*Não se conformando com a sentença, o assistente C……….. interpôs recurso dessa decisão (fls. 580 a 591), formulando as seguintes conclusões: "I- A conduta do arguido, o conjunto das imputações que dirigiu ao assistente, é criminalmente punível, e susceptível de ser integrada no tipo legal de crime previsto no artigo 180° e seguintes do CP. ll- Não se verifica qualquer causa de justificação quanto ao elemento objectivo do tipo de ilícito; III- O ambiente político, a crítica política, o conflito político ou qualquer outra expressão que se destine a integrar uma causa de justificação atípica, não se verificou no caso concreto; IV- O arguido praticou o crime previsto no artigo 180º e seguintes·do CP porque tinha interesses pessoais (nomeadamente em obras da freguesia em seu proveito próprio) e de seus familiares que se viram frustrados pela actuação do assistente, conforme se pode verificar pelos documentos juntos a estes autos; V- Não é possível negar a ofensabilidadede expressões tais como "não olha a meios para atingir os seus fins", pratica o "abuso de poder" e a "represália", para além da "prepotência" e do "despotismo", que, de resto, ofenderam o assistente; VI - O arguido nunca pretendeu demonstrar qualquer descontentamento com a gestão da freguesia, apenas se limitou a ofender o assistente; VII- Actuou o arguido com dolo directo, na medida em que representou ou prefigurou no seu espírito determinado efeito da sua conduta, e quis esse efeito, como fim último da sua actuação, ainda que conhecedor da sua ilicitude; VIII- Ainda que assim se não entenda, sempre é de considerar que o arguido actuou dolosamente, por qualquer das modalidades previstas no artigo 14° do CP, sendo, pois, punível a sua conduta; IX- As ofensas que o demandado realizou, e que tiveram enorme divulgação pública,violando ilicitamente direitos do demandante, causaram na esfera jurídica·deste danos não patrimoniais; X- Pelo que se impõe, também nesta parte, a revogação da douta sentença recorrida, condenando-se o demandado no montante requerido. Xl- Foram violadas as disposições constantes do n° 1 do artigo 180°, do artigo 182°, do nº 2 do artigo 183° e do artigo 184°, com referência à alínea j) do n° 2 do artigo 132°, todos do Código Penal, e do artigo 483º do Código Civil." *O MºPº, na 1ª instância, respondeu ao recurso interposto pelo arguido, pugnando pela manutenção da sentença recorrida nos seus precisos termos.*Nesta Relação, na vista aberta nos termos do art. 416 do CPP, o Sr. Procurador-Geral Adjunto emitiu parecer, conluindo pelo não provimento do recurso. No exame preliminar, a que alude o art. 417 nº 3 do CPP, a relatora considerou ser caso de rejeitar o recurso, por manifesta improcedência, nos termos do nº 1 do art. 420 do mesmo código. Colhidos os vistos legais, realizou-se a conferência. Cumpre, assim, apreciar e decidir.*Na sentença recorrida foram considerados provados os seguintes factos: «Feito o julgamento e com relevância para a decisão da causa, resultou provada a seguinte matéria de facto: 1. Em Novembro de 2003, o assistente C……….. e o arguido B……….. exerciam, respectivamente, as funções de presidente e de secretário da Junta de Freguesia de ……. . 2. Entre o arguido e o assistente existiam desentendimentos relativamente aos procedimentos para adjudicação de obras de pavimentação de caminhos públicos, nomeadamente quanto à necessidade de apresentação de várias propostas orçamentais, na sequência do que o pagament...Resumo do conteúdo do documento.
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