Acórdão nº 0655695 de Tribunal da Relação do Porto, 20 de Novembro de 2006

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Resumo


I) - O n°5 do art.917° do Código de Processo Civil ao consentir o pagamento por terceiro, que se sub-rogou nos direitos do devedor/executado nos termos da lei substantiva, visa facilitar o cumprimento da dívida exequenda por outrem, quando o executado não está em condições de o fazer.

II) - Tendo aquele terceiro procedido ao pagamento voluntário da quantia exequenda e das custas, tal implica a não prossecução da execução e a extinção dos embargos por inutilidade superveniente da lide, não podendo, malgrado tal pagamento, prosseguir a oposição para saber se o executado, efectivamente, era ou não devedor.

III) - Tal implicaria um pagamento condicional que a lei não admite.

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Fragmento


Acórdão nº 0655695 de Tribunal da Relação do Porto, 20 de Novembro de 2006

Acordam no Tribunal da Relação do Porto B……….

e C………..

, ambas solteiras, maiores, intentaram em 9.11.1999, pelo Tribunal de Família do Porto - ….º Juízo - Acção Especial de Alimentos, contra: D………...

Alegando em resumo: - o executado foi condenado a prestar alimentos às requerentes, nos termos da sentença proferida no apenso/D, à razão mensal de 20.000$00 a cada uma delas, actualizada, anualmente, em 1 de Janeiro, segundo o coeficiente de inflação, em vigor no ano imediatamente anterior, publicado pelo INE; - a partir do ano de 1993, a prestação alimentar devida, actualizada naqueles termos, passou a ser de montante igual a 27.346$00 a cada uma das requerentes; - apesar de ter atingido a maioridade em 13.3.94 a requerente B……… continuou a beneficiar do direito a pre...

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