Acórdão nº 0655486 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 23 de Outubro de 2006

Magistrado ResponsávelCURA MARIANO
Data da Resolução23 de Outubro de 2006
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Proc. nº …../1999, do ….º Juízo de Armamar Rec. nº 5486/06 - 5 (Apelação) Relator:Cura Mariano Adjuntos: Rafael Arranja Maria do Rosário Barbosa Autores: B…………, C………………..….., D……………………. e E…………………….

(habilitados na posição de F……….) Réus: 1º G………….

H…………………… I……………….…….

(habilitados na posição de J…………) 2º L………………… M…………………...

*F………., em substituição da qual foram os actuais Autores habilitados, por sua morte, propôs a presente acção, com processo ordinário, alegando o seguinte: - É proprietária, por o ter adquirido por usucapião, de um prédio rústico, sito na freguesia de ……., concelho de Armamar, no Campo N……., de olival, com a área de 2.100m2, que confronta de norte e nascente com caminho, sul e poente com H………., inscrito na matriz predial rústica sob o art. 665 e não descrito na Conservatória do Registo Predial (CRP) de Armamar; - Os 1ºs Réus eram proprietários de um prédio rústico, sito na mesma freguesia, no Campo, H……., de olival e mato, com a área de 1.400m2, que confronta de norte com caminho e F............., nascente com F............., sul com O…….. e poente com caminho, inscrito na matriz predial rústica sob o art. 663 e descrito na CRP de Armamar sob o nº 01066/140198; - Estes prédios são confinantes entre si, têm ambos áreas inferiores à unidade de cultura e são aptos para o mesmo tipo de cultura; - Por escritura pública celebrada em 21/04/1998, no Cartório Notarial de Armamar, os 1ºs Réus venderam aos 2ºs Réus aquele prédio de que eram donos, pelo preço de 1.000.000$00; - Nos termos do art. 1380º, do C.Civ., assiste à Autora o direito de preferência na aquisição do citado prédio e está em tempo de exercer tal direito por só ter tido conhecimento da referida venda após o Natal de 1998.

E concluiu pedindo que: - seja reconhecida como proprietária do prédio matriciado sob o art. 665; - lhe seja reconhecido o direito de preferência sobre o prédio matriciado sob o art. 663 e de o haver para si, substituindo-se aos 2ºs Réus na posição de adquirentes na aludida escritura pública de compra e venda; - os Réus sejam condenados a reconhecerem ambos os direitos da Autora.

Em devido tempo a Autora procedeu ao depósito do preço devido, acrescido das despesas que foram pagas no acto da mencionada escritura de compra e venda (depósito total de 1.019.370$00).

Devidamente citados, apresentaram os Réus a sua contestação, na qual se defenderam por impugnação e por excepção e deduziram reconvenção, nos seguintes termos: No primeiro caso, impugnaram os factos integradores da aquisição por usucapião do direito de propriedade de que a Autora se arroga sobre o prédio matriciado sob o art. 665º; No segundo, arguíram as excepções peremptórias seguintes: -A renúncia ao exercício do eventual direito de preferência da Autora, por lhe ter sido dado conhecimento que os pais do Réu comprador eram arrendatários do prédio rústico ora objecto desta acção (facto de que a demandante tinha conhecimento), que por via disso lhes assistia o direito de o adquirirem para si, que o 2º Réu marido estava interessado em adquirir um terreno para nele construir a sua casa de habitação, que para evitar duplicação de escrituras (uma em que os pais do 2º Réu comprariam o prédio aos 1ºs Réus e outra em que aqueles venderiam esse mesmo prédio aos 2ºs demandados) tinham todos (1ºs e 2ºs Réus e os pais do 2º demandado marido) acordado que o imóvel seria vendido directamente pelos 1ºs aos 2ºs Réus e que a Autora concordou com esta alienação e nestes termos; - A caducidade do (ainda eventual) direito de preferência da Autora, por ter instaurado a acção mais de um ano depois de ter tido conhecimento da data da celebração da escritura pública de compra e venda celebrada entre os Réus; - Os 2ºs Réus adquiriram o prédio para nele construírem a sua casa de habitação, finalidade para a qual o mesmo tem aptidão e no qual é viável a construção de uma edificação.

Reconvencionalmente, alegaram que na edificação que começaram a construir no prédio em apreço os 2ºs Réus incorporaram já, em materiais e mão-de-obra, mais de 4.000.000$00, aumentando o valor do imóvel em montante superior a este.

Pugnaram, consequentemente, pela procedência das excepções peremptórias que invocaram e pela improcedência da acção ou, para o caso da acção proceder, pela procedência, igualmente, da reconvenção e necessária condenação da Autora a pagar aos 2ºs Réus, pelas alegadas benfeitorias, a quantia de 4.000.000$00.

Os Autores replicaram, sustentando a improcedência das excepções deduzidas na contestação e da reconvenção. E ampliaram o seu pedido pretendendo que os Réus sejam, ainda, condenados a demolirem a construção que realizaram no prédio objecto de preferência.

Saneado o processo e admitida a ampliação do pedido da Autora, foram seleccionados os factos assentes e os controvertidos, estes formando a base instrutória, sem reclamação das partes.

A fls. 306 e 307, em articulado superveniente, arguíram, ainda, os Réus a excepção da caducidade do direito da Autora, ora dos seus herdeiros habilitados, por estes não terem requerido em devido tempo a sua habilitação como herdeiros daquela sua progenitora, falecida na pendência da acção, terem deixado, por causa da sua inércia, que a instância fosse declarada interrompida e terem sido habilitados como herdeiros da primitiva demandante apenas (cerca de) 18 meses depois da interrupção da instância, produzindo esta interrupção efeitos quanto ao prazo de caducidade para exercício do direito de preferência.

Os Autores habilitados responderam ao articulado superveniente dos Réus, sustentando, em primeira linha, a sua extemporaneidade e, em segundo lugar, a respectiva improcedência.

Por despachos de fls. 310 e 321, o Mmo. Juiz titular do processo admitiu o articulado superveniente dos Réus e relegou o seu conhecimento (apreciação de mérito) para o momento da prolação da sentença.

Realizou-se a audiência de discussão e julgamento, tendo sido proferida sentença que decidiu: - Julgar procedente o pedido formulado na conclusão a) da petição inicial e condenar os Réus a reconhecerem os Autores habilitados como proprietários do prédio rústico confinante com o prédio em causa.

- Julgar improcedente o pedido de reconhecimento do direito de preferência invocado pelos Autores, por extinção do mesmo por caducidade e por os demandados adquirentes pretenderem destinar o prédio em causa a fim diverso do de cultura (mais propriamente a construção de habitação), absolvendo-se os Réus do que foi peticionado na conclusão b) da petição inicial.

- Por desnecessidade, não tomar conhecimento do pedido reconvencional deduzido pelos 2ºs Réus e do pedido ampliado apresentado pela Autora na parte final da réplica.

Desta sentença foi interposto recurso pelos Autores, que invocaram os seguintes fundamentos, em conclusão: "- Vem o presente recurso da douta sentença proferida 28 de Abril de 2006, que julgou improcedente o pedido de reconhecimento de direito de preferência invocado pela Autora (entretanto falecida, habilitada pelos herdeiros, ora Recorrentes), por extinção do mesmo por caducidade e por os demandados adquirentes pretenderam destinar o prédio identificado em 2 b) a fim diverso da cultura (mais propriamente a construção de habitação), absolvendo-se, assim, os réus do que foi peticionado na conclusão b) da petição inicial.

- Face à prova produzida constata-se que não poderia ter sido considerado como provado, nomeadamente, o que constam das alíneas m), n), o), p), q), r), s) e t) dos factos provados e como não provado o que se encontrava controvertido sob os artigos 24° e 25° da douta Base Instrutória.

- A matéria de facto não espelha exactamente o que se passou em audiência, por isso se impugna a decisão proferida sobre ela, de harmonia com o disposto no artº 712° e 690°-A, n° 1 do C.P.C..

- A prova produzida em audiência, testemunhal e documental, impõe a modificabilidade da matéria de facto, sendo certo que, de harmonia com o disposto no artº 690°-A do Cod. de Processo Civil, os pontos de facto que o Recorrente considera incorrectamente julgados são: a materialidade constante dos pontos 24° e 25°, inclusive da douta Base instrutória, que deveria ter sido considerada como provada; os artigos 14° a 21 ° da Base Instrutória, correspondente às alíneas m), n), o), p), q), r), s) e t) da materialidade dada como assente, que deveria ter sido considerada totalmente como não provada.

- Os meios probatórios que impunham decisão diversa, no sentido exposto, pelos motivos e considerações melhor explanados no corpo das alegações e para onde, por razões de mera economia processual, se remete, são, para além da prova documental junta aos autos, o depoimento das testemunhas P………., que prestou depoimento no dia 14 de Fevereiro de 2006, o qual se encontra gravado na cassete n° 4, lado A, do n° 1707 a 1722, lado B do n° 006 a 1722 e cassete n° 5, lado A, do n° 006 a 392, Q………., que prestou depoimento no dia 14 de Fevereiro de 2006 e gravado na cassete n° 5, lado A do n° 392 a 1705 e cassete n° 5, lado B do n° 006 a 711, R……….., depoimento prestado no dia 14 de Fevereiro de 2006, encontrando-se gravada na cassete n° 5, lado B, do n° 711 a 1706 e cassete n° 6, lado A, do n° 006 a 1389, Dra S………, que prestou depoimento no dia 20 de Janeiro de 2006 e que se encontra gravado na cassete n° 2, lado A do n° 1405 a 1728 e cassete n° 2, lado B, do n° 006 a 1502 e T………., que prestou depoimento também no dia 20 de Janeiro de 2006, gravado na cassete n° 2, lado B, do n° 1502 a 1735 e cassete n° 3, lado A, do n° 006 a 1652, depoimentos devidamente transcritos no corpo das presentes alegações, pelo que impõe-se e requer-se a modificabilidade da matéria de facto, de harmonia com o disposto no artº 712° do Cád. Processo Civil.

- Carece totalmente de razão o douto Tribunal "a quo", no que concerne à alegada extinção do direito de preferência da Autora, e consequentemente dos ora Recorrentes, seus herdeiros habilitados, por caducidade do exercício do direito.

- O articulado...

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