Acórdão nº 0553269 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 23 de Outubro de 2006

Magistrado ResponsávelJORGE VILAÇA
Data da Resolução23 de Outubro de 2006
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação do Porto I - Relatório 1 - B………., 2 - C………., 3 - D………. e 4 - E……….

Reclamaram a verificação dos seus créditos no processo de falência que corre pelo .º Juízo Cível do Tribunal Judicial da Comarca de Oliveira de Azeméis referente a: F……….

Alegando, em suma, que trabalharam para a falida e esta não lhes pagou retribuições no montante global de € 29.345,31.

Foi proferida sentença que reconheceu créditos dos referidos reclamantes, graduando-os em 2º lugar, depois de um crédito garantido com penhor mercantil.

Não se conformando com aquela sentença, dela recorreram os reclamantes supra identificados, formulando as seguintes "CONCLUSÕES": 1ª - O objecto do presente recurso situa-se unicamente na discordância que os recorrentes, ex-trabalhadores da falida, manifestam quanto à forma como os seus créditos, reclamados e verificados, foram graduados na sentença do que ora se recorre; 2ª - E é na graduação relativamente aos bens móveis objecto de penhor mercantil que se situa a discordância dos recorrentes, pois que já quanto à graduação relativamente aos restantes bens móveis, nenhum reparo há a fazer; 3ª - A decisão plasmada na sentença do Tribunal "a quo", quando dá preferência aos créditos garantidos por penhor mercantil em detrimento dos créditos laborais (créditos dotados de privilégio mobiliário geral e imobiliário geral), para além de não assentar em qualquer fundamentação legal, é manifestamente contrária às posições que têm vindo a ser tomadas pela esmagadora maioria da Jurisprudência; 4ª - A sentença ora recorrida deverá, no que àquela matéria diz respeito, ser revogada, no sentido de serem graduados em primeiro lugar os créditos laborais; 5ª - As questões concretas suscitadas pelo comércio jurídico não devem ser resolvidas no plano etéreo dos conceitos e princípios doutrinais mas, antes, devem encontrar a sua solução no conteúdo da lei, sendo esta a principal fonte do Direito; 6ª - O legislador, no art. 12 da Lei 17/86 e no art. 4° da Lei 96/01, pretendeu, no primeiro dos normativos referidos, definir as garantias que assistem aos créditos laborais resultantes da rescisão no contrato de trabalho efectuado nos termos previstos em tal lei e, no que segundo dos normativos, aos créditos laborais emergentes de contrato de trabalho ou da sua violação não abrangidos pela Lei 17/86; 7ª - Foi igualmente pretensão do legislador, em qualquer um dos casos, estabelecer os critérios especiais de graduação de tais créditos em relação aos restantes créditos privilegiados; 8ª - Na realização de tal desidrato, o legislador dotou os referidos créditos laborais de um privilégio mobiliário geral e de um privilégio imobiliário geral, preceituando de seguida que a forma de graduação de tais créditos; 9ª - Os privilégios creditórios encontram-se definidos no art.º 733° do Código Civil, consistindo na "faculdade que a lei, em atenção à causa do crédito, concede a certos credores, independentemente do registo, de serem pagos com preferência a outros"; 10ª - Consoante a natureza dos bens sobre que incide, o privilégio creditório será mobiliário ou imobiliário (art.º 735 do Código Civil); 11ª - O art.º 735° do C.C. de 1966 estabelece que os privilégios imobiliários seriam sempre especiais. Posteriormente à data do início da vigência do Código Civil foram criados, por via legislativa, uma série de excepções a este princípio, instituindo-se a figura do privilégio imobiliário geral. Como exemplos de excepções à norma constante do art.º 735, n.º 3 do C.C. temos o art.º 12 da Lei 17/86 e o art.º 4° da Lei 96/01 (caso dos privilégios concedidos a créditos emergentes de contrato de trabalho ou da sua violação) e as contribuições em dívida à Segurança Social; 12ª - Os privilégios imobiliários serão gerais quando abranjam o valor de todos os bens imóveis existentes no património do devedor à data da penhora ou de acto equivalente. Tal como adverte Almeida Costa, de uma forma particularmente certeira, "trata-se de soluções anómalas na geometria dos conceitos, mas que razões práticas poderão justificar" (cfr. Direito das Obrigações, 5.ª edição, p.816, nota 4); 13ª - Já os privilégios mobiliários, de acordo com o plasmado no C. Civil, podem ser gerais e especiais: gerais se abrangem o valor de todos os bens móveis do devedor existentes no seu património e especiais se apenas abrangem certos bens móveis (art.º 735º C.C.); 14ª - Na origem da elaboração e publicação das Leis 17/86 e 96/01 estiveram as chocantes circunstâncias sociais, cada vez mais actuais, resultantes das inúmeras situações de retribuições em atraso e de violação dos contratos de trabalho; 15ª - Com a publicação das referidas leis pretendeu-se dotar os trabalhadores de um instrumento que lhes permitisse solucionar a crise contratual originada pela existência de retribuições em atraso e pela existência dos créditos emergentes do contrato de trabalho e da sua violação; 16ª - Como reforço desta ideia de protecção do trabalhador credor da entidade patronal, o legislador atribuiu aos seus créditos um privilégio geral; 17ª - O legislador criou um mecanismo que, embora...

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