Acórdão nº 0612742 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 09 de Outubro de 2006

Magistrado ResponsávelFERNANDA SOARES
Data da Resolução09 de Outubro de 2006
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação do Porto I B………., com o patrocínio do MP., instaurou no Tribunal do Trabalho do Porto contra C……. Lda., acção emergente de contrato de trabalho, pedindo a condenação da Ré a pagar-lhe a) € 5.362,03 a título de diuturnidades; b) € 1.187,82 a título de trabalho suplementar; c) os juros de mora, à taxa legal, desde o vencimento daquelas quantias e até integral pagamento.

Alega o Autor que foi admitido ao serviço da Ré em 1966 para exercer as funções de motorista, conduzindo veículo pesado de mercadorias, sendo que e enquanto vigorou o contrato de trabalho - o Autor encontra-se reformado desde 31.1.04 -, a Ré nunca lhe pagou as diuturnidades a que tinha direito nem o trabalho que prestou para além do seu horário de trabalho, conforme indica na petição.

A Ré contestou alegando que as diuturnidades reclamadas antes de 1984 estão abrangidas pela prescrição ordinária de 20 anos, e que desde 1992 sempre pagou as diuturnidades a que o Autor tinha direito, sendo falso que ele tenha prestado o trabalho suplementar que indica. Conclui, assim, pela improcedência da acção.

O Autor veio responder à contestação pedindo seja julgada improcedente a excepção invocada pela Ré juntando ainda 36 documentos (os tacógrafos do veículo que conduzia).

A Ré veio tomar posição relativamente à junção dos documentos.

Entretanto o Autor constituiu mandatário nos autos.

A Mma. Juiz a quo convidou o Autor a apresentar nova petição o que este fez.

A Ré, notificada da nova petição, veio manter o alegado na contestação e na resposta aos documentos juntos pelo Autor.

Proferido o despacho saneador, nele se conheceu da excepção de prescrição invocada pela Ré, julgando-se a mesma improcedente.

Procedeu-se a julgamento, consignou-se a matéria provada e não provada e foi proferida sentença a julgar a acção parcialmente procedente e a condenar a Ré a pagar ao Autor a quantia de € 5.362,03 a título de diuturnidades, acrescida dos juros à taxa legal, a contar de 31.1.04 e até integral pagamento. Dos demais pedidos foi a Ré absolvida.

O Autor veio recorrer da sentença pedindo a sua alteração no sentido da condenação da Ré na quantia de € 11.714,64 a título de diuturnidades, formulando as seguintes conclusões: A despeito do Autor não ter especificado no seu pedido o montante de € 11.714,64, mas por lapso, de € 5.362,03, o certo é que na petição alega elementos que suportam tal pedido de € 11.714,64.

Só pela razão de, somente por lapso, se não ter indicado o...

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