Acórdão nº 0634313 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 21 de Setembro de 2006

Magistrado ResponsávelFERNANDO BAPTISTA
Data da Resolução21 de Setembro de 2006
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Acordam na Secção Cível do Tribunal da Relação do Porto I. RELATÓRIO: No Tribunal Judicial de Lousada, por apenso aos autos de execução ordinária para pagamento de quantia certa que B………., Ldª, intentou contra C………., veio D………. deduzir incidente de embargos de terceiro.

Pede que o tribunal declare que o veículo ligeiro de passageiros, de marca SuzuKi, com a matrícula ..-..-GG, penhorado à ordem daqueles autos de execução, é sua propriedade, alegando, para tal, que é terceiro, a aquisição do veículo encontra-se registada a seu favor na competente conservatória do registo automóvel, bem ainda alegando factos que, em seu entender, integram o instituto possessório. Conclui peticionando que se ordene o levantamento da penhora, com todas as consequências legais.

Admitidos liminarmente e após produção de prova sumária, estes embargos foram recebidos.

Notificados os embargados, apenas a embargada B………., Ldª, contestou alegando, em resumo, que o negócio celebrado entre o embargante e embargado/executado é simulado, pois nem um nem outro quiseram comprar ou vender aquele veículo, não tendo sido pago o respectivo preço; subsidiariamente, para o caso de improceder tal pedido, peticionou se declare ter sido celebrado o negócio com má-fé, pois que à data da sua concretização já existia o crédito da embargada, o que era do conhecimento do embargante, tendo sido realizado o negócio com o único intuito de prejudicar os credores do executado.

Conclui peticionando a declaração de ineficácia do negócio quanto a si, bem como a condenação do embargante como litigante de má-fé.

Foi proferido despacho saneador e elaborada a matéria de facto assente e a base instrutória, objecto de reclamação a fls. 45, a qual foi julgada procedente por despacho de fls. 59.

Realizou-se a audiência de discussão e julgamento, dentro do formalismo legal, após o que se respondeu à matéria constante da base instrutória, conforme despacho de fls.112 e ss, sem reclamações.

Foi, por fim, proferida sentença, julgando "procedentes, por provados, os embargos e improcedentes as excepções deduzidas na douta contestação", e, em consequência, "declarando-se o embargante legítimo proprietário do veículo de marca Suzuki, com a matrícula ..-..-GG, cuja aquisição se encontra inscrita a seu favor na competente conservatória do registo automóvel".

Inconformada com o sentenciado, veio a embargada B………., Ldª, recorrer, apresentando alegações que remata com as seguintes ALEGAÇÕES: "1ª - No caso sub judice, e conforme resulta da matéria de facto, dada por assente, o veículo de marca Suzuki, com a matrícula ..-..-GG, encontra-se inscrito na competente Conservatória do Registo Automóvel a favor do embargante, ora apelado.

2ª - Donde resulta, que o ora apelado beneficia da presunção (ilidível) decorrente do art. 7° do CRPredial, de ser o proprietário do veículo.

3ª - Sucede, porém, que no que se refere à posse sobre o referido veículo, o embargante/apelado não logrou provar, como lhe competia (art. 342° n.° 1 do C.C.) os factos questionados nos pontos 2° a 70 da Base instrutória.

4ª - E, assim sendo, o embargante, ora apelado, não logrou provar que tinha a posse do referido veículo.

5ª - Sendo que, o que ficou claramente provado, é que mesmo depois da pretensa venda, quem continua a usar a referida viatura, em seu proveito e do seu agregado familiar é o próprio executado, C……….

.

6ª - Ou seja, o que ficou provado foi que quem tem praticado actos de posse sobre o veículo, os quais, aliás, duraram mais de um ano e um dia, é o executado, C………. e não o embargante/apelado.

7ª - E tendo o executado, C………., praticado actos de posse sobre o veículo penhorado, os quais duraram por mais de ano e dia, nos termos do art. 1.268 do C.C. tem que se presumir que o possuidor é o titular do direito.

8ª - Significa isto, que da matéria de facto considerada assente e, por outro lado, da matéria de facto apurada e dada como provada em sede de audiência de discussão e julgamento, resultam duas presunções legais, 9ª - Por um lado, a presunção decorrente do art. 7° do CRPredial, da qual é beneficiário o embargante e, por outro lado, a presunção da titularidade decorrente do estabelecido no art. 1.268° do CC, da qual beneficia o executado, segundo a qual quem está na posse de uma coisa, é titular do direito correspondente aos actos que se praticam sobre ela.

10ª - Ora, sendo entendimento dominante da nossa Jurisprudência que: - "Havendo conflito de presunções, uma derivada do registo (art. 70 do CRPredial) e outra emergente da posse (art. 1268° do CC), prevalece esta última" - Acórdão do STJ, de 19/02/1992: BMJ, 414° - 545° - "Havendo colisão entre a presunção que resulta da posse e a presunção fundada em registo de um direito anterior ao inicio da posse, prevalece esta última" - Acórdão da Relação do Porto, de 11-04-2000, in CJ, tomo II, p. 220 11ª - E uma vez que, no caso em apreço, como, aliás, resulta claramente dos autos, ficou provado que o executado, mesmo após Maio de 2003, continua a usar a referida viatura, 12ª - Sendo que, a expressão "continuar" significa "prosseguir o que se começou" e ou "dar seguimento ao que está começado" e ou "não sofrer interrupção" (Vide Dicionário Língua Portuguesa /Porto Editora).

13ª - Tal significa que o registo do veículo a favor do embargante/apelado é posterior ao início da posse do executado sobre o veículo; 14ª - Pelo que, se poderá concluir que não existe a favor de outrem, designadamente, do embargante/apelado, presunção fundada em registo anterior ao início da posse.

- art. 1268° CC "in fine" 15ª - E, assim sendo, dúvidas não restam de que no caso em apreço, a presunção derivada do registo de que...

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