Acórdão nº 0634313 de Tribunal da Relação do Porto, 21 de Setembro de 2006
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Resumo
I - O contrato de compra e venda de veículo automóvel não está sujeito a qualquer formalidade especial, produzindo-se a transferência da propriedade por mero efeito do contrato. Assim, tal contrato é válido mesmo quando celebrado verbalmente.
II - Havendo colisão entre a presunção fundada no registo de um direito (artº 7º do CRP) e a presunção decorrente da posse (artº 1268º CC) com início à data do registo ou anterior a ele, prevalece esta última. III - Mesmo que a posse e o registo tenham a mesma antiguidade (v.g., prova-se que à data do registo havia posse, mas não se prova a posse anterior), ainda assim-em obediência à prevalência, na nossa ordem jurídica, da situação real, uma vez provada, sobre a situação inscrita-prevalece a presunção possessória.Resumo do conteúdo do documento.
Fragmento
Acórdão nº 0634313 de Tribunal da Relação do Porto, 21 de Setembro de 2006
Acordam na Secção Cível do Tribunal da Relação do Porto I. RELATÓRIO: No Tribunal Judicial de Lousada, por apenso aos autos de execução ordinária para pagamento de quantia certa que B………., Ldª, intentou contra C………., veio D………. deduzir incidente de embargos de terceiro.
Pede que o tribunal declare que o veículo ligeiro de passageiros, de marca SuzuKi, com a matrícula ..-..-GG, penhorado à ordem daqueles autos de execução, é sua propriedade, alegando, para tal, que é terceiro, a aquisição do veículo encontra-se registada a seu favor na competente conservatória do registo automóvel, bem ainda alegando factos que, em seu entender, integram o instituto possessório. Conclui peticionando que se ordene o levantamento da penhora, com todas as consequências legais. Admitidos liminarmente e após produção de prova sumária, estes embargos foram recebidos. Notificados os embargados, apenas a embargada B………., Ldª, contestou alegando, em resumo, que o negócio celebrado entre o embargante e embargado/executado é simulado, pois nem um nem outro quiseram comprar ou vender aquele veículo, não tendo sido pago o respectivo preço; subsidiariamente, para o caso de improceder tal pedido, peticionou se declare ter sido celebrado o negócio com má-fé, pois que à data da sua concretização já existia o crédito da embargada, o que era do...Resumo do conteúdo do documento.
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