Acórdão nº 269/06.7TBALB-A.C1 de Tribunal da Relação de Coimbra, 05 de Junho de 2007
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Resumo
I - Numa situação respeitante à fixação da contrapartida indemnizatória atinente à constituição de uma servidão no quadro da concessão respeitante à Rede Eléctrica Nacional aplica-se o D.L. nº 43.335, de 19/11/1960, com as alterações que posteriormente lhe foram sendo introduzidas.
II - Decorre do referido diploma que os proprietários dos terrenos ou edifícios utilizados para o estabelecimento de linhas eléctricas serão indemnizados pelo concessionário ou proprietário dessas linhas sempre que daquela utilização resultem redução de rendimento, diminuição da área das propriedades ou quaisquer prejuízos provenientes da construção das linhas - artº 37º. III - O valor dessas indemnizações será determinado de comum acordo entre as duas partes e, na sua falta, poderá ser fixado por arbitragem, desde que assim o requeira um dos interessados - artº 38º. IV - Das decisões proferidas pelos árbitros haverá sempre recurso, sendo o prazo para o efeito de 8 dias, a contar da notificação da decisão arbitral feita pela Direcção-Geral dos Serviços Eléctricos - artº 42º. V - Subsequentemente à admissão do recurso aplica-se o Código das Expropriações. VI - O referido direito de recorrer passa pela existência de uma real possibilidade de discutir os fundamentos da decisão impugnada, pressupondo isto o conhecimento efectivo, completo e inequívoco desses fundamentos.Resumo do conteúdo do documento.
Fragmento
Acórdão nº 269/06.7TBALB-A.C1 de Tribunal da Relação de Coimbra, 05 de Junho de 2007
Acordam na Secção Cível do Tribunal da Relação de Coimbra I - A Causa 1. A...
(Agravado no presente recurso), intentou, através do requerimento certificado a fls. 61/68, no Tribunal Judicial de Albergaria-A-Velha [1] , contra EDP - Distribuição-Energia, SA (Agravante neste recurso), e também contra o Estado Português, este processo de recurso de decisão arbitral, por não se conformar com a atribuição do valor indemnizatório de €3.331,00 [2] como respeitante à constituição de uma servidão administrativa sobre um prédio dele Agravado, servidão esta decorrente da instalação de uma linha eléctrica aérea de 60 Kv. Nesse mesmo requerimento, indicou o aqui Agravado (aí Recorrente) ter recebido, no dia 2 de Março de 2006, por correio simples, o documento certificado a fls. 69 deste agravo, com o seguinte texto: "[…] A Direcção Regional de Agricultura da Beira Litoral, entidade que indicou o árbitro representante desta Direcção Regional [3] no processo de arbitragem, informou que, reunida a Comissão, foi atribuído um valor de indemnização de €3.331,00 […] valor que a EDP Distribuição-Energia, SA, Direcção de Serviços de Rede Centro, deverá remete...Resumo do conteúdo do documento.
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