Acórdão nº 942/01.6TAPBL.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 30 de Maio de 2007

Magistrado ResponsávelALICE SANTOS
Data da Resolução30 de Maio de 2007
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação de Coimbra, Secção Criminal.

*** No processo Comum Singular nº 942/01.6TAPBL.C1, após a realização de audiência de discussão e julgamento foi proferida sentença que: - Condenou o arguido A...

pela prática de um crime de desacatamento ou recusa de decisão do tribunal, p. e p. no art. 13º da lei nº 34/87, de 16/07 por referência ao art 14º, nº 1 do CPenal, na pena de 5 ( cinco) meses de prisão que se substitui por 150 dias de multa à taxa diária de € 15.

*** Desta sentença interpôs recurso o arguido, A....

São do seguinte teor as conclusões, formuladas na motivação do recurso, interposto pelo arguido: a) estando todas as declarações prestadas em sede de julgamento reduzidas a gravação e a escrito, está o Tribunal da Relação em condições de poder conhecer de facto, face ao disposto no artº 428º do CPPenal; b) consequentemente pode o presente recurso ter por fundamento quaisquer questões de que pudesse conhecer a decisão do Tribunal "a quo", face ao disposto no artº 410º do CPPenal; c) permitindo a lei todos os meios de prova, a não apensação temporária aos autos da Acção Cível, impediu o arguido de se defender convenientemente, prejudicando assim o seu legítimo direito à defesa; d) o artº 48º da Lei 34/87 de 16 de Junho estabelece que o direito à indemnização prescreve nos mesmos prazos do procedimento criminal e não havendo no caso dos autos, prazos especiais para instauração do procedimento criminal, o crime encontra-se prescrito, dado que o Ministério Público teve conhecimento dos factos a 10 de Novembro de 2000 e só anos depois - e tinha seis meses para o fazer - actuou contra o arguido; e) o artº 13º da Lei 34/87 de 16 de visa apenas os actos passíveis de sanção criminal cometidos pelos detentores de cargos políticos no exercício das suas funções políticas, e nada na lei impede que as partes se socorram ou tenham de se socorrer de execuções para prestação de facto no decurso de processos cíveis; f) não integra o crime previsto no artº 13º da Lei 34/87 de 16 de Junho, a actuação de um Presidente de Junta de Freguesia, sempre que está em causa uma sentença transitada em julgado num processo cível contra a respectiva Junta de Freguesia; g) dada a prova produzida em sede de julgamento, o arguido A... deveria ter sido absolvido, pois a decisão viola flagrantemente o disposto no artº 410°, 1 e 2 do CPPenal; h) há manifesto erro de julgamento da matéria de facto e erro notório na apreciação da prova, bem como contradição insanável entre a fundamentação e a decisão; i) Quando assim se não entenda deveria quando muito ser a pena suspensa, nos termos do disposto no artº 50° do CPenal.

***** Nestes termos e nos melhores de direito deve ser dado provimento ao presente recurso, revogando-se a douta sentença e proferindo-se Acórdão que absolva o arguido A... pela prática do crime de que foi acusado.

E assim se decidindo, praticarão V.Exa a habitual JUSTIÇA.

O recurso foi admitido para subir imediatamente, nos próprios autos, com efeito suspensivo.

Respondeu o Digno Procurador Adjunto, manifestando-se pela improcedência do recurso, defendendo a manutenção da decisão recorrida.

Nesta instância o Exmº Procurador-Geral Adjunto, emitiu parecer manifestando-se pela improcedência do recurso.

xxx Colhidos os vistos legais e efectuada a audiência, cumpre agora decidir.

O recurso abrange matéria de direito e de facto uma vez que as declarações prestadas encontram-se documentadas.

Da discussão da causa resultaram provados os factos seguintes constantes da decisão recorrida: 1. Por sentença proferida em 24.06.94, nos autos de acção com processo comum, na forma sumária, que correu os seus termos sob o n.º ..../92, 3.ª secção – 1.º Juízo, Tribunal Judicial de Pombal, e transitada em julgado a 15.07.94, foi a Junta de Freguesia de XX...

condenada a “reconhecer que os AA. são donos do prédio rústico sito em lugar da Tojeira, freguesia de XX..., inscrito na respectiva matriz predial sob o artigo 1.772, confrontando do norte e sul com caminho publico, nascente com Alberto Gaspar Botas e poente com Daniel Lopes e outros, e a restituir aos AA. uma área do imóvel acima referido, livre e desocupada, área a liquidar em execução de sentença”.

  1. Na referida acção figuravam como AA.

    B...

    e mulher, C...

    e, por sentença de 21.03.97, proferida em sede de execução para liquidação de sentença, e que transitou em julgado a 07.05.97, foi a Junta de Freguesia de XX... condenada a “restituir aos AA. uma área de 295 m2 do prédio destes, inscrito na matriz da freguesia de XX..., sob o artigo 1.712, com as dimensões e configuração constante do croqui de fls.25 dos presentes autos”.

  2. A junta de Freguesia de XX... foi notificada do teor desta sentença, na pessoa do respectivo mandatário, porém não restituiu aos então AA. a parcela de terreno acima identificada, tal como tinha sido condenada.

  3. Sob sua proposta, foi a referida parcela de terreno revestida com asfalto pela Câmara Municipal de Pombal.

  4. Na sequência disso, intentaram os AA. a respectiva execução, com vista à entrega da parcela de terreno, tendo a mesma sido entregue aos AA., então exequentes, em 05.06.98.

  5. Porém, uma vez que a referida parcela continuava revestida com o asfalto, fazendo parte de uma estrada, B... e mulher intentaram a execução para prestação de facto, que correu os seus termos sob o n.º897/99, do 1.º Juízo, do Tribunal Judicial de Pombal.

  6. Por despacho de 02.02.00, e que transitou em julgado em 21.02.00, foi a Junta de Freguesia de XX... notificada para: “que no prazo de 20 dias retire da parcela restituída o piso asfáltico e reponha o prédio no estado em que estava antes de o ocupar”.

  7. Nem no referido prazo, nem posteriormente, a Junta de Freguesia de XX... retirou o piso asfáltico da referida parcela de terreno.

  8. O arguido foi o Presidente da Junta de Freguesia de XX... desde Janeiro de 1994 até às últimas eleições autárquicas de Outubro de 2005.

  9. Bem sabia que nessa qualidade é o representante da Junta de Freguesia, cabendo-lhe, entre outras funções, acatar e executar as decisões dos tribunais relativas a acções em que a Junta de Freguesia de XX... intervenha.

  10. Apesar de saber que a Junta de Freguesia de XX... foi condenada a restituir aquela parcela de terreno; que a posse da mesma foi judicialmente entregue aos então AA.; e que a Junta de Freguesia foi notificada para em 20 dias retirar o piso asfáltico, tudo por sentenças e despachos judiciais, transitados em julgado e regularmente notificados, o arguido não acatou, nem executou tais decisões, bem sabendo que a tal estava obrigado, enquanto presidente da Junta de Freguesia de XX....

  11. O arguido agiu sempre com o propósito de manter no local a via asfaltada que reputava de muito importante para a população da freguesia, muito embora sabendo que dessa forma, necessariamente inviabilizava a efectiva entrega da parcela de terreno acima referida 13. Agiu livre, consciente, bem sabendo que a sua conduta era proibida e punida por lei.

  12. O Dr.

    D...

    encontrava-se mandatado pela Junta de Freguesia para negociar a aquisição da parcela de terreno em litígio.

  13. O arguido conhecendo as mencionadas negociações aguardou, sempre, que as mesmas fossem concluídas.

  14. O arguido nunca chegou a acordo quanto ao montante a pagar, dadas as diferenças existentes entre as quantias por si propostas e as reivindicadas pelo ofendido.

  15. O arguido chegou a equacionar em data não precisada a instauração de um processo expropriativo tendente à aquisição do mencionado prédio.

  16. A Junta de Freguesia de XX... deliberou nas reuniões de 16 de Janeiro de 2003 e 28 de Fevereiro, desse ano, que se evitasse a destruição da estrada em virtude dos interesses públicos em causa.

  17. O arguido é uma pessoa prestigiada e respeitada junto da população de XX... e um autarca dedicado à função pública.

  18. Foi condenado a 12.1.2001, pela prática a 26.10.2000 de um crime de dano, na pena de 140 dias de multa à taxa diária de 5€.

  19. É casado e vive com a esposa, que é doméstica, em casa própria.

  20. É reformado e aufere mensalmente, a título de pensões sociais, a quantia de € 225,00 da Segurança Social Francesa e € 500,00 da Segurança Social Portuguesa.

  21. Possui rendimentos imobiliários mensais no valor de € 1.500,00, aproximadamente.

  22. Entretanto a parcela de terreno objecto das acções supra mencionadas foi já entregue ao seu proprietário.

    *** Em julgamento não lograram provar-se outros factos para além dos que, como tal supra se consignaram, designadamente quaisquer outros que estejam em oposição com os considerados assentes, que o arguido não tenha tido qualquer intervenção nos actos ofensivos da propriedade do ofendido, que a remoção da massa asfáltica nunca poderia ser feita pela Freguesia de XX... que não tinha à sua disposição meios técnicos para o fazer, mas, antes à Câmara...

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