Acórdão nº 604/04.2TBMMV-A.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 29 de Maio de 2007
Magistrado Responsável | JORGE ARCANJO |
Data da Resolução | 29 de Maio de 2007 |
Emissor | Court of Appeal of Coimbra (Portugal) |
Acordam no Tribunal da Relação de Coimbra I - RELATÓRIO 1.1. - A requerente - A... - instaurou na Comarca de Montemor-o-Velho procedimento cautelar de arresto contra os requeridos – B...
e marido C...
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Alegou, em resumo: Por contrato promessa de compra e venda, celebrado em 2 de Julho de 2004, a requerente prometeu comprar aos requeridos, que prometeram vender, dois lotes de terreno para construção, pelo preço de € 30.000,00, pago integralmente.
Como os requeridos ( promitentes vendedores ) não cumpriram o acordado, visto que venderam os lotes a terceiros, assiste-se o direito de crédito, no valor de € 60.000,00 ( dobro do sinal ).
Os requeridos não pagaram, apesar de interpelados, e os requerentes têm justo receio de perda de garantia patrimonial.
Pediram o arresto do bem imóvel identificado no art.25º da petição.
1.2. - Sem audição prévia dos requeridos, foi decidido deferir o arresto.
1.3. - Os requeridos deduziram oposição, pedindo a revogação da providência, em resumo: O requerido C... invocou a falta de poderes de representação da requerida Isabel, a nulidade formal do contrato promessa, e a simulação do mesmo, por encobrir um empréstimo.
A requerida B..., alegou a simulação do contrato promessa e inexistir qualquer risco de perda da garantia patrimonial em virtude de os requeridos serem titular de outros imóveis, qualquer deles suficiente para garantir o crédito reclamado.
Respondeu a requerente, contraditando a oposição.
1.4. - Realizada a audiência, foi proferida sentença que decidiu julgar improcedente a oposição e manter o arresto.
1.5. - Inconformado, o requerido C...
recorreu de agravo, com as conclusões que se passam a resumir: 1º) - O tribunal, ao acolher como fundamentos para a decisão questões de facto e de direito constantes do articulado resposta à oposição, cujo desentranhamento havia ordenado, violou os princípios da igualdade e do contraditório.
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) – A sentença considerou que apesar da qualidade de procuradora da requerida não estar reconhecida notarialmente, tal não afectava a validade e eficácia da sua intervenção, para concluir que os efeitos do contrato promessa de produziram na esfera do recorrente.
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) – Não sendo dos poderes de representação do recorrente legalmente reconhecidos, nem se sabendo se a requerida apresentou procuração, nunca o tribunal poderia considerar que a renúncia ao reconhecimento presencial das assinaturas era vontade do recorrente, ou que este houvesse prescindido.
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) – Mesmo que estivesse reconhecida a qualidade de procuradora, ela não tinha poderes para renunciar ao reconhecimento presencial, em nome do recorrente.
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) – A renúncia ao reconhecimento presencial não é extensível à exibição da licença de construção.
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) – A arguida nulidade do contrato promessa de compra e venda não consubstancia abuso de direito.
Contra-alegou o requerente, pugnando pela improcedência do recurso.
II – FUNDAMENTAÇÃO 2.1. – Delimitação do objecto do recurso: As questões submetidas a recurso, delimitadas pelas respectivas conclusões, são as seguintes: 1ª) - Nulidade processual; 2ª) – O direito de crédito da requerente ( falta de poderes de representação e nulidade do contrato promessa).
2.2. - Os factos provados: 2.2.1. – Na 1ª decisão: 1) - No dia 2 de Julho de 2004, a requerente celebrou com os requeridos um contrato promessa de compra e venda, pelo qual prometeu comprar e estes prometeram vender, dois lotes de terreno para construção: o artigo urbano 1130, com área de 526,5 m2, descrito na Conservatória do Registo Predial de Montemor-o-Velho sob o nº00650 da freguesia de Santo Varão e o artigo urbano 1131, com área de 545 m2, descrito na mesma Conservatória sob o nº00649 da mesma freguesia.
2) – O preço acordado para a transacção prometida foi de €30.000,00, que foi pago integralmente no acto de assinatura do contrato, tendo os requeridos dado a respectiva quitação.
3) – Foi convencionado que a venda era feita livre de quaisquer ónus ou encargos, nomeadamente hipotecas.
4) – E que a escritura pública seria celebrada até ao dia 5 de Janeiro de 2005, sendo da responsabilidade da requerente a sua marcação.
5) – A requerente procedeu ao registo do contrato promessa na Conservatória do Registo Predial de Montemor-o-Velho.
6) – Os prédios objecto do contrato promessa foram vendidos a terceiro e estão registados em nome deste, tendo sido requerido o cancelamento da inscrição relativa ao contrato promessa em questão, com recurso a um falso reconhecimento da assinatura da requerente.
7) – Os requeridos receberam o preço dos imóveis prometidos vender, que fizeram seu e integraram no seu património.
8) – Os requeridos não entregaram à requerente os imóveis prometidos vender, nem têm já condições de celebrar com a...
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