Acórdão nº 604/04.2TBMMV-A.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 29 de Maio de 2007

Magistrado ResponsávelJORGE ARCANJO
Data da Resolução29 de Maio de 2007
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação de Coimbra I - RELATÓRIO 1.1. - A requerente - A... - instaurou na Comarca de Montemor-o-Velho procedimento cautelar de arresto contra os requeridos – B...

e marido C...

.

Alegou, em resumo: Por contrato promessa de compra e venda, celebrado em 2 de Julho de 2004, a requerente prometeu comprar aos requeridos, que prometeram vender, dois lotes de terreno para construção, pelo preço de € 30.000,00, pago integralmente.

Como os requeridos ( promitentes vendedores ) não cumpriram o acordado, visto que venderam os lotes a terceiros, assiste-se o direito de crédito, no valor de € 60.000,00 ( dobro do sinal ).

Os requeridos não pagaram, apesar de interpelados, e os requerentes têm justo receio de perda de garantia patrimonial.

Pediram o arresto do bem imóvel identificado no art.25º da petição.

1.2. - Sem audição prévia dos requeridos, foi decidido deferir o arresto.

1.3. - Os requeridos deduziram oposição, pedindo a revogação da providência, em resumo: O requerido C... invocou a falta de poderes de representação da requerida Isabel, a nulidade formal do contrato promessa, e a simulação do mesmo, por encobrir um empréstimo.

A requerida B..., alegou a simulação do contrato promessa e inexistir qualquer risco de perda da garantia patrimonial em virtude de os requeridos serem titular de outros imóveis, qualquer deles suficiente para garantir o crédito reclamado.

Respondeu a requerente, contraditando a oposição.

1.4. - Realizada a audiência, foi proferida sentença que decidiu julgar improcedente a oposição e manter o arresto.

1.5. - Inconformado, o requerido C...

recorreu de agravo, com as conclusões que se passam a resumir: 1º) - O tribunal, ao acolher como fundamentos para a decisão questões de facto e de direito constantes do articulado resposta à oposição, cujo desentranhamento havia ordenado, violou os princípios da igualdade e do contraditório.

  1. ) – A sentença considerou que apesar da qualidade de procuradora da requerida não estar reconhecida notarialmente, tal não afectava a validade e eficácia da sua intervenção, para concluir que os efeitos do contrato promessa de produziram na esfera do recorrente.

  2. ) – Não sendo dos poderes de representação do recorrente legalmente reconhecidos, nem se sabendo se a requerida apresentou procuração, nunca o tribunal poderia considerar que a renúncia ao reconhecimento presencial das assinaturas era vontade do recorrente, ou que este houvesse prescindido.

  3. ) – Mesmo que estivesse reconhecida a qualidade de procuradora, ela não tinha poderes para renunciar ao reconhecimento presencial, em nome do recorrente.

  4. ) – A renúncia ao reconhecimento presencial não é extensível à exibição da licença de construção.

  5. ) – A arguida nulidade do contrato promessa de compra e venda não consubstancia abuso de direito.

Contra-alegou o requerente, pugnando pela improcedência do recurso.

II – FUNDAMENTAÇÃO 2.1. – Delimitação do objecto do recurso: As questões submetidas a recurso, delimitadas pelas respectivas conclusões, são as seguintes: 1ª) - Nulidade processual; 2ª) – O direito de crédito da requerente ( falta de poderes de representação e nulidade do contrato promessa).

2.2. - Os factos provados: 2.2.1. – Na 1ª decisão: 1) - No dia 2 de Julho de 2004, a requerente celebrou com os requeridos um contrato promessa de compra e venda, pelo qual prometeu comprar e estes prometeram vender, dois lotes de terreno para construção: o artigo urbano 1130, com área de 526,5 m2, descrito na Conservatória do Registo Predial de Montemor-o-Velho sob o nº00650 da freguesia de Santo Varão e o artigo urbano 1131, com área de 545 m2, descrito na mesma Conservatória sob o nº00649 da mesma freguesia.

2) – O preço acordado para a transacção prometida foi de €30.000,00, que foi pago integralmente no acto de assinatura do contrato, tendo os requeridos dado a respectiva quitação.

3) – Foi convencionado que a venda era feita livre de quaisquer ónus ou encargos, nomeadamente hipotecas.

4) – E que a escritura pública seria celebrada até ao dia 5 de Janeiro de 2005, sendo da responsabilidade da requerente a sua marcação.

5) – A requerente procedeu ao registo do contrato promessa na Conservatória do Registo Predial de Montemor-o-Velho.

6) – Os prédios objecto do contrato promessa foram vendidos a terceiro e estão registados em nome deste, tendo sido requerido o cancelamento da inscrição relativa ao contrato promessa em questão, com recurso a um falso reconhecimento da assinatura da requerente.

7) – Os requeridos receberam o preço dos imóveis prometidos vender, que fizeram seu e integraram no seu património.

8) – Os requeridos não entregaram à requerente os imóveis prometidos vender, nem têm já condições de celebrar com a...

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