Acórdão nº 1185/04.2TBCVL.C1 de Tribunal da Relação de Coimbra, 29 de Maio de 2007

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Resumo


I- A privação do uso do veículo sinistrado comporta em regra um prejuízo efectivo na esfera jurídica do lesado, correspondente à perda temporária dos poderes de fruição, mesmo que em vez de perda temporária haja perda definitiva do veículo.

II- O dano de privação do uso, como consumo cessante, é ressarcível de acordo com os princípios gerais da responsabilidade civil, ainda que se recon­duza a puro e simples impedimento de utilização.

III- Não se tendo provado que algum dos ditos condutores tenha infringido alguma norma de condução estradal, apenas temos que os respectivos veículos colidiram, por razões de conduta (activa ou omissiva) não apuradas.

IV- O caso é, pois, de responsabilidade pelo risco (art. 503º nº 1 do CC), sem que se tenha apurado a culpa de qualquer dos condutores, considerando-se que o risco de cada um dos veículos ligeiros concorreu em 50% para os danos derivados do acidente (art. 506º do CC).

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Fragmento


Acórdão nº 1185/04.2TBCVL.C1 de Tribunal da Relação de Coimbra, 29 de Maio de 2007

ACORDAM O SEGUINTE: I- Relatório: A...

, emigrante residente no ........, Suíça, demandou em 12-7-2004 a COMPA­NHIA DE SEGUROS B.....

, com sede na Avenida ......, Apartado..., Lisboa, pedindo a condenação desta a pagar-lhe a quantia de € 16.224,00, acrescida dos juros legais vencidos a partir da citação até integral pagamento.

Para o efeito, alegou, em resumo: Foi interveniente num acidente de viação ocorrido na EN 230 ao km 192,70 em 9-8-2001, numa recta descendente: o seu veículo ligeiro de passagei­ros NE-77208, quando estava a mudar de direcção para um caminho de terra à sua esquerda, apesar de ter sinalizado a manobra quando o segurado vinha a mais de 50 metros, foi embatido na traseira esquerda já na semi-faixa do lado esquerdo, pelo condutor e proprietário do veículo ligeiro de mercadorias 32-05-QM, com a responsabilidade civil emergente da sua circulação transferida para a ré. O 32-05-QM circulava, atrás, no mesmo sentido, a velocidade excessiva (a mais de 90 km/hora) e, por esse facto aliado provavelmente à intensa luz do sol, o seu condutor não se terá apercebido atempadamente da manobra do A. e não conseguiu controlá-lo e evitar o embate. Com o embate e por culpa exclusiva do segurado da ré, o veículo do A. foi danificado; e o A. esteve privado do uso do veículo desde o acidente (desde há 1064 dias), com imensos incómodos e o prejuízo diário de € 12,50; e sofreu a sua perda total, sendo que o valor de repa­ração dos danos no NE-77208 é superior ao valor de € 2 924 do veículo à data do acidente conforme relatório de peritagem-doc. nº4 (fl. 8 a 10).

Na contestação, a ré defendeu-se (apenas por im...

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