Acórdão nº 358/06.8TBSRE.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 22 de Maio de 2007
Magistrado Responsável | H |
Data da Resolução | 22 de Maio de 2007 |
Emissor | Court of Appeal of Coimbra (Portugal) |
ACORDAM OS JUÍZES QUE CONSTITUEM O TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE COIMBRA: O Município de A...
, na acção com processo sumário que move contra B....
, ambos, suficientemente, identificados nos autos, interpôs recurso de agravo da decisão que declarou incompetente, em razão da matéria, o Tribunal Judicial da Comarca de Soure e, em consequência, absolveu o réu da instância, terminando as alegações com o pedido da sua revogação, formulando as seguintes conclusões: 1ª – O Município de A... intentou a presente acção de reivindicação de propriedade, porquanto conforme alega no artº 1º da petição inicial é proprietário do prédio urbano que identifica no mesmo articulado.
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- O título aquisitivo do direito de propriedade do recorrente sobre o prédio urbano constituído pela casa pré-fabricada com o nº 29 do Bairro de Casas Pré-fabricadas do Município de A... encontra-se junto à petição inicial como (Doc. nº 1).
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- O Município de A..., por cessão do Instituto de Gestão e Alienação do Património Habitacional do Estado, adquiriu a propriedade de 23 fogos de casas pré-fabricadas em regime de renda social e 7 fogos de casas pré-fabricadas em regime de propriedade resolúvel das quais faz parte a casa com o nº 29 que está em causa na presente acção, a qual foi implantada no terreno adquirido pelo autor (recorrente) por escritura publica de 21 de Junho de 1977, junta aos autos como documento nº 1 da sua “Resposta”.
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- A partir da data em que teve lugar a mencionada cessão – 16 de Março de 1989 – o recorrente para além de proprietário passou também a assegurar a gestão de toda aquele parque habitacional.
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- Gestão do mencionado parque habitacional, feita no exercício dos direitos e deveres inerentes à qualidade assumida pelo Município de A..., de proprietário da casa nº 29 do Bairro de Casas Pré-Fabricadas de Soure.
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- A circunstancia de a casa ter sido distribuída ao réu (recorrido) por concurso aberto pelo Fundo de Fomento de Habitação – de 21 de Junho de 1979 – (vid. ofício enviado pelo F.F.A. ao Presidente da Câmara Municipal onde se faz referência ao processo nº 4260, o qual se encontra junto com a p.i.) antes de ter sido efectuada a cessão do património (casas pré-fabricadas), em nada altera a qualificação do acto de gestão privada do Município de A... que está na origem da propositura da presente acção.
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- Ao adquirir a propriedade das casas pré-fabricadas nas quais se inclui aquela que o réu ocupa ilegitimamente, já a mesma casa havia sido atribuída ao réu pelo Fundo de Fomento de Habitação.
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- Há cerca de quinze anos, o réu passou a residir em Coimbra, pelo que se esvaziaram os requisitos que haviam preenchido a condição de atribuição da referida casa de habitação social ao réu (conforme o recorrente alega nos artigos 16º, 17º, 19º, 20º, 21º, 22º e 23º da p.i.; 9ª - Tem legitimidade o Município de A..., para promover a entrega da casa que o réu ilegitimamente ocupa, através da presente acção de reivindicação onde pede que o réu seja condenado a reconhecer a propriedade plena do autor sobre a referida casa pré-fabricada e a restituir o imóvel livre e desocupado ao autor nos termos do disposto no art.º 1311º do Código Civil; 10ª - Calamandrei afirma: os “índices de competência” dos Tribunais Especiais encontram-se fixados nas normas que estabelecem essas mesmas áreas de competência do foro próprio de cada um desses referidos tribunais.
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- «Para decidir qual dessas normas corresponde a cada um deve olhar-se aos termos em que foi posta a acção – seja quanto aos seus elementos objectivos (natureza da providência solicitada ou do direito para o qual se pretende a tutela judiciária, facto ou acto donde teria resultado esse direito, bens pleiteados, etc.), seja quanto aos seus elementos subjacentes (identidade das partes).
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- Ensina Redenti (vol. I, pág. 265), “que a competência do tribunal, afere-se pelo quid disputatum (quid decidendum, em antítese com aquilo que será mais tarde o quid decisum); é o que tradicionalmente se costuma exprimir dizendo que a competência se determina pelo pedido do autor”.
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- “E o que está certo para os elementos da acção está certo ainda para a pessoa dos litigantes” (Manuel de Andrade, Noções Elementares de Processo Civil, 1º -88).” 14ª - Sobre o mesmo assunto e no mesmo sentido se pronunciou do modo seguinte Oliveira Ascensão – Direito do Urbanismo, pag. 340 a 342 onde conclui que o proprietário está fundamentalmente na seguinte situação: «-Ou invoca o próprio direito de propriedade, e tem opção entre impugnar o acto administrativo ou defender directamente a propriedade perante os tribunais comuns».
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- Como parece ser a orientação pacífica da Jurisprudência: “A competência do tribunal em razão da matéria afere-se sempre pela pretensão ou pedido formulado pelo autor” (Ac. R.E., de 8.11.1979: Col. Jur., 1979, 4º 1397).
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- “O contrato pelo qual a Câmara Municipal dá de arrendamento a uns particulares, ao abrigo do DL nº 198-A/75, de 14 de Abril, um andar de um prédio urbano é um acto de direito privado, e não acto administrativo, e as acções relativas a tal contrato são da competência do tribunal comum”; (Ac. STJ, de 3.2.1981: BMJ, 304º - 341).
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- A competência determina-se, em princípio, pelo pedido do autor. Só no caso de haver lei que submeta o caso em apreço à jurisdição do foro administrativo...
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