Acórdão nº 107/07.3YRCBR de Tribunal da Relação de Coimbra, 18 de Abril de 2007
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Resumo
Não se pode ter como fundamento de escusa o facto de um juiz ter tido intervenção em julgamentos de outros processos através dos quais tomou conhecimento de factos, ou parte deles, constantes da acusação.
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Fragmento
Acórdão nº 107/07.3YRCBR de Tribunal da Relação de Coimbra, 18 de Abril de 2007
Acordam, em conferência, os juizes da Secção Criminal, do Tribunal da Relação de Coimbra No processo supra identificado, a Ex.ma Sr.ª Dr.ª A...
, na qualidade de juiz de círculo, a quem está deferida legalmente a competência para presidir ao tribunal colectivo para julgamento daqueles autos, veio, ao abrigo do disposto no art. 43.º, n.ºs 1, 2 e 4, do Cód. Proc. Penal, pedir a sua escusa. São as seguintes as razões do seu pedido formulado: «A..., Juiz de Direito a exercer funções no Círculo Judicial de Seia, vem, por apenso ao processo comum colectivo n.º 152/03.8TASEI, do 2° Juízo da Comarca de Seia, pedir a sua escusa de intervir no julgamento dos autos, nos termos do art. 43.º, n.ºs 1, 2 e 4 do Código de Processo Penal, com os seguintes...Resumo do conteúdo do documento.
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