Acórdão nº 107/07.3YRCBR de Tribunal da Relação de Coimbra, 18 de Abril de 2007

Articulado como::

Resumo


Não se pode ter como fundamento de escusa o facto de um juiz ter tido intervenção em julgamentos de outros processos através dos quais tomou conhecimento de factos, ou parte deles, constantes da acusação.

Resumo do conteúdo do documento.

Fragmento


Acórdão nº 107/07.3YRCBR de Tribunal da Relação de Coimbra, 18 de Abril de 2007

Acordam, em conferência, os juizes da Secção Criminal, do Tribunal da Relação de Coimbra No processo supra identificado, a Ex.ma Sr.ª Dr.ª A...

, na qualidade de juiz de círculo, a quem está deferida legalmente a competência para presidir ao tribunal colectivo para julgamento daqueles autos, veio, ao abrigo do disposto no art. 43.º, n.ºs 1, 2 e 4, do Cód. Proc. Penal, pedir a sua escusa.

São as seguintes as razões do seu pedido formulado: «A..., Juiz de Direito a exercer funções no Círculo Judicial de Seia, vem, por apenso ao processo comum colectivo n.º 152/03.8TASEI, do 2° Juízo da Comarca de Seia, pedir a sua escusa de intervir no julgamento dos autos, nos termos do art. 43.º, n.ºs 1, 2 e 4 do Código de Processo Penal, com os seguintes...

Resumo do conteúdo do documento.

Links Patrocinados




ver las páginas en versión mobile | web

ver las páginas en versión mobile | web

© Copyright 2012, vLex. Todos os Direitos Reservados.

Conteúdos em vLex Portugal

Pesquisar na vLex

Para Profissionais

Para Sócios

Empresa