Acórdão nº 29/1997.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 13 de Março de 2007

Magistrado ResponsávelH
Data da Resolução13 de Março de 2007
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

ACORDAM OS JUÍZES QUE CONSTITUEM O TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE COIMBRA: A...

e mulher, B...

, casados, comerciantes, residentes em Serra de Santo António, Alcanena, propuseram a presente acção declarativa condenatória, de despejo, com processo comum, na forma sumária, contra C...

e mulher, D...

, casados, residentes na X..., pedindo que, na sua procedência, se declare a resolução do contrato de arrendamento celebrado com estes, com fundamento na falta de residência permanente, com a consequente condenação dos mesmos a despejar e a entregar o arrendado, alegando, para tanto, e, em síntese, que são proprietários do prédio urbano, sito na Avenida X..., destinando-se a fracção arrendada à habitação dos réus, os quais, há já vários anos, que não residem no locado, encontrando-se emigrados, em Hamburgo, na Alemanha.

Na contestação, os réus invocam a excepção de caducidade do direito à propositura da acção e a impossibilidade de os autores alegarem a existência de arrendamento, e, em impugnação, que emigraram em procura de trabalho, mas que vêm ao locado, durante as férias e Natal, onde mantêm a luz e a água ligadas e recebem correspondência.

Na resposta à contestação, os autores sustentam que as excepções invocadas devem improceder, concluindo como na petição inicial.

Os autores interpuseram recurso de agravo do despacho que, na sequência de articulado superveniente apresentado pelos réus, aditou à matéria assente alguma factualidade, terminando as suas alegações com as seguintes conclusões: 1ª - O despacho saneador que aditou matéria assente na sequência de um articulado superveniente deduzido pelos réus, fez "tábua rasa" do alegado pelos autores na resposta aquele articulado.

  1. - Os réus no articulado superveniente põem em causa o direito de propriedade da autora mulher apesar de se encontrar junta aos autos a fotocópia autenticada da escritura pública de compra e venda efectuada por E...

    e do testamento desta a favor da autora mulher, em que aquela lhe lega todos os prédios urbanos sitos no concelho de Torres Novas, como é o caso do imóvel arrendado.

  2. - Sendo aquele legado um legado de coisa certa e determinada, a aceitação pela legatária importa a transmissão da propriedade.

  3. – Os autores na sua resposta invocam actos que se não são declarações expressas de aceitação do legado por parte da legatária terão, pelo menos, que considerar-se condutas de que se pode inferir inequivocamente a aceitação, como seja, a entrada na posse do imóvel, o recebimento e embolso das rendas, a emissão dos respectivos recibos, o pagamento de todas as contribuições relativas ao prédio, e o pagamento do imposto sucessório sobre o imóvel arrendado aos réus.

  4. - Acresce que decorridos mais de 10 anos sobre aquela aceitação, procedeu-se à relacionação e inventário por morte de E....

  5. - O facto da requerente poder vir a abrir mão deste bem a favor de outro interessado não importa revogação daquela aceitação, não só porque ainda não existe sentença homologatória de partilha, como também porque a mesma é irrevogável nos termos da legislação civil.

  6. - A aceitação do legado produz todos os seus efeitos atribuindo ao aceitante legatário um direito de propriedade pleno e absoluto quanto ao objecto do legado certo e determinado.

  7. - Direito este também irredutível, se não for inoficioso, como é o caso dos autos e os autores recorrentes alegaram este facto na resposta ao articulado superveniente.

  8. - Devem assim os factos alegados em 2o, 3o, 4o, 5o, 6o, 7o, 8o e 25°, da resposta dos autores, ser aditados ou na matéria assente ou pelo menos na base instrutória. Violados foram, entre outros, os artigos 2050º, nºs 1 e 2, 2031º, 2119º, 2249º, 2279º, 2061º e 2066º do Código Civil e artigos 265º, 266º, 511º e 519° do CPC.

  9. - Deve, assim, determinar-se que se proceda ao aditamento dos factos acima descritos e alegados pelos autores no despacho saneador.

    Nas suas contra-alegações, os réus defendem o não provimento do agravo, porquanto o despacho recorrido é perfeito.

    A sentença julgou as excepções improcedentes e a acção procedente, porque provada, e, em consequência, declarou resolvido o contrato de arrendamento vigente entre os autores e os réus, condenando estes a entregarem o locado, supraidentificado, aos autores, livre de pessoas e coisas, absolvendo-os, porém, do pedido de condenação como litigantes de má-fé.

    Desta sentença, os réus interpuseram recurso de apelação, terminando as alegações com o pedido da sua revogação, formulando as seguintes conclusões: 1a - Tendo os autores intentado a presente acção aludindo a existência do contrato de arrendamento verbal e a sua qualidade de proprietários, mas sem terem invocado quem contratou enquanto senhorio e vindo a constar como facto assente que os réus tomaram de arrendamento o andar locado a outrem que não aos autores, impõe-se a estes provar a sua qualidade de proprietários, por os réus terem impugnado essa invocada qualidade (art° 342° do CC).

  10. – Limitando-se os autores, na p.i., no que concerne à sua alegada qualidade de proprietários do locado, a mencionar que são proprietários do prédio urbano sito na Ava S. José, Rua A., Torres Novas, inscrito na matriz sob o art°1458 e descrito na Conservatória do Registo Predial de Torres Novas sob o n°60704, composto por dois pisos dos quais o 1o andar é o objecto da acção, só juntando a competente certidão da Conservatória do Registo Predial com a inscrição a seu favor do mencionado prédio - o que não fizeram - podiam lograr...

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