Acórdão nº 473/03.0TMCBR-A.C1 de Tribunal da Relação de Coimbra, 13 de Março de 2007

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Resumo


I - Mercê do disposto no artº 1404º, nº 3, in fine, observam-se no inventário subsequente a divórcio, as regras que disciplinam o processo de inventário.

II - Do artº 1349º, nº 3, do CPC resulta que não reconhecendo o cabeça-de-casal a existência dos bens cuja falta foi acusada, uma vez indicadas as provas e efectuadas as diligências probatórias necessárias, o juiz decidirá da existência dos bens e da pertinência da sua relacionação ou, se considerar que a questão da titularidade dos bens requer profunda análise e averiguação, então abstém-se de proferir decisão, relegando os interessados para os meios comuns - artºs 1350º, nº 1, e 1336º, nº 2, CPC.

III - A relação especificada dos bens comuns apresentada no processo de divórcio (artº 1419º, nº 1) não determina quais os bens que hão-de ser objecto de partilha para os efeitos do artº 1345º CPC, sendo admissível o relacionamento de outros cuja falta ou exclusão dessa relação seja alegada ou reclamada.

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Acórdão nº 473/03.0TMCBR-A.C1 de Tribunal da Relação de Coimbra, 13 de Março de 2007

ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE COIMBRA I- RELATÓRIO I.1- A...

, requereu em 23.9.04 a instauração de inventário para partilha dos bens que ao ex-casal formado por ele e por B...

pertence.

Nomeado cabeça-de-casal, apresentou o requerente a relação de bens, contra a qual reclamou a requerida B...., acusando, além do mais, a falta de relaciona...

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