Acórdão nº 1795/05.0TBPMS-C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 13 de Março de 2007

Magistrado ResponsávelJACINTO MECA
Data da Resolução13 de Março de 2007
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam os Juízes que compõem o Tribunal da Relação de Coimbra: A...

intentou a presente providência cautelar não especificada contra B...

e C...

. No essencial alegou que por contrato celebrado em 8 de Outubro de 2003, a sociedade C...

prometeu vender à requerente e esta prometeu-lhe comprar uma parcela de terreno a destacar da área rústica do prédio sito em Aleixa ou Quinta da Cerca, freguesia e concelho da Batalha, descrito na Conservatória do Registo Predial da Batalha e inscrito na respectiva matriz predial urbana sob os artigos 1.627, 1.630 e 1.403 e na matriz predial rústica sob o artigo 9.954, devoluta de pessoas e bens e livre de quaisquer ónus, encargos ou responsabilidades, pelo preço de € 900.000,00. Posteriormente, foi autorizado pela Câmara Municipal da Batalha o destaque de uma parcela de terreno, do artigo 9.954, destinada à construção com a área de 8.770 m2. Como sinal e princípio de pagamento, a requerente entregou à promitente vendedor a quantia de € 270.000,00. A parcela de terreno destinava-se a construir “uma ou mais áreas comerciais”, sendo a requerente uma sociedade integrada no “D..., detida a 99%, pela E.... A obrigação de compra por parte da requerente ficou condicionada à verificação das condições plasmadas na cláusula terceira do contrato-promessa, estipulando que a promitente compradora poderia denunciar o contrato dentro do prazo de 18 meses e receber em singelo o que tivesse pago desde que se não verificassem as condições descritas naquela cláusula terceira, faculdade que a requerente não utilizou e daí que continuasse vinculada ao contrato. Na sequência do contrato-promessa encarregou a F...

de executar o projecto do edifício e projectos complementares no que gastou € 26.500,00 e executou os actos administrativos necessários para o licenciamento de uma grande superfície com a insígnia D.... A requerida C... enviou para a Direcção-geral da Economia do Centro a declaração junta a folhas 68 dos autos, dando nota que vai vender à requerente ou à sociedade do grupo “D...” uma parcela de terreno destinada à construção e com a área de 8.770 m2 a destacar do prédio sito em Aleixa ou Quinta da Cerca, freguesia e concelho da Batalha, descrito na Conservatória do Registo Predial da Batalha e inscrito na respectiva matriz predial urbana sob os artigos 1.627, 1.630 e 1.403 e na matriz predial rústica sob o artigo 9.954 (…) declarando que a escritura se encontrava agendada para o dia 15 de Julho de 2005.

A escritura não foi possível efectuar antes em virtude da licença camarária de destaque nº 134/2005 só ter sido emitida em 5 de Julho de 2005 e a declaração para a inscrição do prédio na matriz em 14 de Julho de 2005, como não se efectivou na data combinada porque a 2ª requerida não entregou à requerente a declaração modelo 1 do IMI, necessário para a liquidação do IMI, prévia à escritura.

Acontece que contra todas as expectativas da requerente, tomou conhecimento que por escritura de 18 de Julho de 2005, a parcela de terreno do prédio objecto do contrato-promessa de compra e venda foi, pela 2º requerida, vendida à B..., pelo preço de € 1.500.000,00. Nessa mesma escritura de compra e venda, ficou consignado que os vendedores transferem para a compradora B...

“o processo de obras número cento e dezassete barra dois e quatro que se encontra a correr seus termos na Câmara Municipal da Batalha, processo de obras nº 117/2004 da Câmara Municipal da Batalha que é precisamente o processo de licenciamento da obra de construção do hipermercado com a insígnia D.... A 2ª requerida actuou com má fé, fazendo crer à requerente que ia celebrar o contrato definitivo, mas ardilosamente vendeu à concorrência por um preço superior ao que tinha prometido vender-lhe, fazendo correr em simultâneo na Câmara Municipal da Batalha processo idêntico a favor da 1ª requerida para a mesma parcela de terreno. A 1ª requerida é uma empresa do G...

, concorrente da requerente na área das grandes superfícies comerciais, sendo que o prédio objecto da venda se encontra muito bem situado numa zona de forte desenvolvimento urbano. A 1ª requerida aliciou a 2ª requerida oferecendo-lhe um preço superior para que violasse o contrato promessa e actuou com manifesto dolo violando os direitos contratuais da requerente decorrentes do contrato promessa, para além de ter praticado concorrência desleal. Tendo em atenção a situação de concorrência entre a requerente e a 1ª requerida no negócio das grandes superfícies, a concorrência desleal praticada pela 1ª requerida, a localização estratégica do terreno objecto do contrato-promessa de compra e venda e os elevados valores de facturação das grandes superfícies, a indemnização em dinheiro é insusceptível de ressarcir os lucros cessantes da requerente decorrentes da violação do contrato, tanto mais que são conhecidas as dificuldades na obtenção de licenciamentos para a instalação de grandes superfícies e ainda que possível o processo é moroso, tal como a aprovação dos processos de licenciamento camarário, para além de que a manutenção da situação ilícita constituiria para a 1ª requerida um prémio à violação do contrato, daí que a sanção adequada para a lesão dos direitos da requerente seja a reconstituição natural, através da declaração de nulidade do contrato de compra e venda celebrado em 18 de Julho de 2005 ou, supletivamente, a sua inoponibilidade à requerente e fazer operar a execução específica do contrato-promessa violado. O contrato de compra e venda celebrado em 18 de Julho de 2005 é nulo por força do prescrito nos artigos 280º, nº 2 e 281º do CC, nulidade que pode ser declarada a todo o tempo e é do conhecimento oficioso, sendo que nem o facto de se tratar de um imóvel sujeito a registo a lei impede a declaração de nulidade – artigo 291º – já que a 1ª requerida não pode ser considerada terceiro de boa fé. Desconsiderado o contrato de compra e venda celebrado entre as requeridas, assiste à requerente o direito de requerer a execução específica do contrato promessa de compra e venda celebrado em 8 de Outubro de 2003, nos termos da cláusula 5ª do contrato e por força do artigo 830º do CC. Mas para que a reconstituição natural se mantenha possível é necessário que a 1ª requerida não aliene a terceiros, nem ela implante qualquer construção, designadamente a grande superfície comercial, assim como que a 2ª requerida não desista, nem cancele, o processo de licenciamento nº 117/2004 a correr na Câmara Municipal da Batalha em seu nome, mas por conta da requerente. Conforme resulta do exposto, verificam-se todos os pressupostos para que possa ser requerida uma providência cautelar contra as requeridas: está demonstrado o direito de crédito da requerente resultante do contrato-promessa; ficaram demonstrados os danos emergentes e os lucros cessantes que sofreria; e ficou demonstrada a possibilidade de ver satisfeito o seu direito através da reconstituição natural.

Concluiu pelo decretamento da providência cautelar não especificada: Contra a 1ª requerida para que seja impedida de: · Efectuar a venda a terceiros da parcela de terreno dos autos; · Iniciar qualquer construção na parcela de terreno dos autos.

Contra a 2ª requerida para que esta fique impedida de: · Desistir ou cancelar o processo de licenciamento nº 117/2004 a correr na Câmara Municipal da Batalha.

Mais requer que seja dispensada a audiência prévia das requeridas.

* Por despacho de folhas 83 e 84, foi indeferida a dispensa de audiência prévia das requeridas e ordenou-se a sua citação nos termos do disposto no artigo 385º do CPC, para querendo deduzirem oposição, no prazo de 10 dias.

* A B... deduziu oposição começando por dar nota da inexistência dos pressupostos que permitam que seja decretada a providência cautelar, inexistência que começou por alicerçar na existência de uma carta datada de 24 de Maio de 2005 enviada à requerente, através da qual lhe é dado a conhecer a resolução do contrato-promessa celebrado entre elas e fê-lo ao abrigo das disposições conjugadas dos nºs 1 e 2 da cláusula terceira, uma vez que estavam decorridos todos os prazos previstos para a celebração do negócio definitivo sem que a escritura pública de compra e venda estivesse sequer agendada, pelo que a probabilidade séria existente é, precisamente, contrária à pretensão da requerente. Quanto ao alegado direito geral de respeito, também não existe, nem mesmo aceitando a teoria da eficácia externa das obrigações e a consequente responsabilidade de terceiro pela violação de um direito de crédito. Quanto ao requisito do justificado e fundado receio de ameaça grave do pretenso direito da requerente, é total a ausência de alegação de factos que a consubstanciem, como é manifesta a desproporção entre o prejuízo que a oponente sofrerá com o eventual decretamento da providência e o dano que com ela se pretende evitar. A oponente já pagou o preço pela parcela de terreno em causa, suportou custos de projecto que ascendem a € 3.600, como já foi aprovado pela Câmara Municipal da Batalha a localização do estabelecimento a retalho. Assim e seja qual for o desfecho desta providência a requerente não pode instalar qualquer estabelecimento comercial do grupo “D...”. Acresce a disponibilização por parte da 2ª requerida junto da requerente dos montantes pagos a título de sinal e princípio de pagamento. Mais alegou que a 1ª requerida apresentou em 31 de Janeiro de 2005 um pedido de autorização para instalação na freguesia da Batalha de um estabelecimento de comércio a retalho com a insígnia “H...

”, na sequência da qual apresentou uma carta subscrita pela sociedade C..., proprietário do prédio onde pretendia instalar o estabelecimento comercial, confirmando que se encontrava em negociações com ela para a venda de parte do imóvel sito em Aleixa ou Quinta Cerca, carta que foi acompanhada de certidão da Conservatória do Registo Predial e demais documentação. Inicialmente a requerida desconhecia a existência de qualquer vínculo ou declaração negocial entre a...

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