Acórdão nº 81-B/2001.C1 de Tribunal da Relação de Coimbra, 06 de Março de 2007

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Resumo


I - Em processo de execução para entrega de coisa certa, a notificação do possuidor, em nome próprio ou alheio, para que reconheça e respeite o direito do exequente deve ter lugar quando a sua posse tenha procedido do executado (ou do próprio exequente), deva subsistir e seja compatível com o direito do exequente.

II - Nos casos em que o terceiro tenha a posse da coisa a apreender por via de um título autónomo, isto é, originário ou procedente de outro terceiro, deve o agente de execução (que seja confrontado com a oposição de terceiro possuidor no acto de apreensão), regra geral, suscitar a questão perante o juiz, nos termos do artº 809º, nº 1, do CPC.

III - Suscitada a questão perante o juiz, é aplicável analogicamente o artº 848º, nº 2, do CPC e, seja a coisa móvel ou imóvel, a apreensão não será ordenada quando o terceiro produza prova documental inequívoca de que é o proprietário da coisa ou o titular de outro direito real que dela lhe conceda a posse.

IV - A notificação dos terceiros (vg. detentores) a que se alude na parte final do nº 3 do artº 930º do CPC, isto é, para que reconheçam e respeitem o direito do exequente, pressupõe que a posse ou direito dos mesmos seja compatível com o direito deste último.

V - Se essa compatibilidade não existir ter-se-á então que questionar, perante a situação concreta, se a execução deve prosseguir para a entrega da coisa ao exequente ou se deverá ficar suspensa, a aguardar que essa conflitualidade de direitos (incompatíveis) seja decidida a nível do direito substantivo.

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Fragmento


Acórdão nº 81-B/2001.C1 de Tribunal da Relação de Coimbra, 06 de Março de 2007

Acordam neste Tribunal da Relação de Coimbra I- Relatório1.

A... e sua mulher B...

instauraram, em 2/6/2004, execução comum para entrega de coisa certa contra o C...

alegando para o efeito, e em síntese, o seguinte: Por acordão do STJ (de 11/12/2003), já transitado em julgado, proferido na acção ordinária nº 81/2001, que correu termos na comarca de Oliveira de Frades, foi o ora executado condenado a reconhecer o direito de propriedade dos ora exequentes sobre o prédio rústico ali melhor id., e bem assim como a abrir mão deles a favor dos últimos, para além de se ter ainda ordenado o cancelamento de todos os registos operados a favor de pessoas diferentes dos mesmos e efectuados com base em factos divergentes do que fora decidido.

Porém, uma vez que até ao momento o executado nada fez, "vêm agora os exequentes obrigar o mesmo a cumprir tal decisã...

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