Acórdão nº 1017/03.9TBGRD-G.C1 de Tribunal da Relação de Coimbra, 06 de Março de 2007
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Resumo
I - Uma vez declarada a falência, o falido fica imediatamente privado da administração e do poder de disposição dos seus bens, que passam a integrar a massa falida, sendo-lhe apreendidos e entregues a um liquidatário judicial.
II - Porém, preceitua o nº 1 do artº 150º do CPEREF que se o falido carecer absolutamente de meios de subsistência e os não puder angariar pelo seu trabalho, pode o liquidatário, com o acordo da comissão de credores, arbitrar-lhe um subsídio a título de alimentos e à custa dos rendimentos da massa falida. III - Foi intenção do legislador, com tal preceito, "poupar" o falido do dever de entregar à massa falida os proventos ou rendimentos por ele entretanto auferidos com o seu trabalho (obtidos após a declaração de falência), separando-os dos outros meios de garantia patrimonial geral dos credores. IV - A garantia dos credores é apenas composta por aqueles bens que já faziam parte do acervo patrimonial do falido aquando da sua declaração de falência/insolvência, e sobre os quais os seus credores tinham já legítimas expectativas de poder servir-se deles para obter a satisfação dos seus créditos. V - Donde que no processo de falência não devam ser apreendidos a favor da massa falida os rendimentos do trabalho ou salários auferidos pelo falido no exercício da sua actividade laboral e após a declaração de sua insolvência.Resumo do conteúdo do documento.
Fragmento
Acórdão nº 1017/03.9TBGRD-G.C1 de Tribunal da Relação de Coimbra, 06 de Março de 2007
Acordam neste Tribunal da Relação de CoimbraI- Relatório1. No 2º Juízo da Comarca da Guarda correm termos os autos de processo de falência, autuados sob o nº 1017/03.9TBCRD, nos quais é requerente a A...
e requeridos B... e sua mulher C..., tendo os últimos ali sidos declarados falidos por sentença proferida em 2003/07/15, já devidamente transitada. 2. Entretanto, e na sequência do despacho judicial (de fls. 407 desses autos) que ordenou a apreensão de 1/3 de todos os rendimentos periódicos auferidos pelo falido/marido - sendo que já antes fora ordenado o mesmo em relação à falida/mulher, o que veio também ser atacado por recurso autónomo deste -, veio a ser penhorado, e apreendido à ordem de tais autos, 1/3 do vencimento ou salário mensal daquele. 3. Com o fundamento na ilegalidade de tal penhora, veio o f...Resumo do conteúdo do documento.
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