Acórdão nº 191/06.7TAVNO.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 14 de Fevereiro de 2007
Magistrado Responsável | BARRETO DO CARMO |
Data da Resolução | 14 de Fevereiro de 2007 |
Emissor | Court of Appeal of Coimbra (Portugal) |
Acordam os Juízes da Secção Criminal da Relação de Coimbra: ______ O RECURSO: Vem interpostos recursos pelo assistente A....
e refere-se à decisão do Meritíssimo Juiz do Tribunal Judicial de Ourém que despacho que não recebeu a acusação pelo assistente deduzida, pelo crime de denúncia caluniosa.
Nas motivações, dizem nas conclusões: 1 — O art. 365° do Código Penal visa não só a protecção do bem público da administração justiça, mas também a honra e consideração devida aos lesados.
2 — Bem jurídico relevante e que deve ser exercido no âmbito do direito a segurança positiva que consiste no direito de acção contra as agressões ou ameaças de outrem.
3 — Direito de acção que considerada as pessoalidades da ofensa admite acusação particular, independentemente na actuação ou habitual inércia do Ministério Publico 4 — O entendimento de que o crime a art. 365° tem natureza exclusivamente publica, retira o direito de acção que a constituição confere.
5 — Sendo que aquele entendimento em concreto viola o disposto no artigo 27°, n° 1 da C.R.P. e como tal deve ser analisado e declarado.
6- Por violar o direito de segurança positivo consagrado como direito fundamental e o direito de tutela efectiva que aquele fundamental envolve.
Termos em que deve ser revogado o despacho recorrido, assim se fazendo justiça ___ A RESPOSTA DO MINISTÉRIO PÚBLICO NA COMARCA O Senhor Procurador adjunto, considera que: 1° A posição do assistente nos crimes de natureza pública e semipública não é constitutiva nem independente, mas antes subordinada a do M°P°.
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Nesses casos o assistente não tem legitimidade para por si só deduzir acusação particular se o M°P° não deduzir acusação.
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Como o crime de denúncia caluniosa p. e p. pelo art. 365 ° do CP tem natureza publica e nos autos o M°P° proferiu despacho de arquivamento e não de acusação nunca o assistente, ora recorrente, podia ter deduzido acusação pelo referido crime, por falta de legitimidade para o efeito.
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Esta situação em nada prejudicou o assistente que poderia indicar provas ou requerer diligencias, bem como poderia ter reclamado hierarquicamente, requerido a abertura de instrução ou deduzido acusação particular pelo crime de difamação p. e p. pelo art. 180° do CP.
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Bem decidiu o M° Juiz "a quo" ao não receber a acusação deduzida pelo assistente, pelo que tal despacho não deve ser revogado.
No entanto, V. Exas. melhor decidirão conforme for de justiça!" ____ A DECISÃO RECORRIDA E OS DADOS DO PROCESSO Da decisão...
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