Acórdão nº 191/06.7TAVNO.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 14 de Fevereiro de 2007

Magistrado ResponsávelBARRETO DO CARMO
Data da Resolução14 de Fevereiro de 2007
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam os Juízes da Secção Criminal da Relação de Coimbra: ______ O RECURSO: Vem interpostos recursos pelo assistente A....

e refere-se à decisão do Meritíssimo Juiz do Tribunal Judicial de Ourém que despacho que não recebeu a acusação pelo assistente deduzida, pelo crime de denúncia caluniosa.

Nas motivações, dizem nas conclusões: 1 — O art. 365° do Código Penal visa não só a protecção do bem público da administração justiça, mas também a honra e consideração devida aos lesados.

2 — Bem jurídico relevante e que deve ser exercido no âmbito do direito a segurança positiva que consiste no direito de acção contra as agressões ou ameaças de outrem.

3 — Direito de acção que considerada as pessoalidades da ofensa admite acusação particular, independentemente na actuação ou habitual inércia do Ministério Publico 4 — O entendimento de que o crime a art. 365° tem natureza exclusivamente publica, retira o direito de acção que a constituição confere.

5 — Sendo que aquele entendimento em concreto viola o disposto no artigo 27°, n° 1 da C.R.P. e como tal deve ser analisado e declarado.

6- Por violar o direito de segurança positivo consagrado como direito fundamental e o direito de tutela efectiva que aquele fundamental envolve.

Termos em que deve ser revogado o despacho recorrido, assim se fazendo justiça ___ A RESPOSTA DO MINISTÉRIO PÚBLICO NA COMARCA O Senhor Procurador adjunto, considera que: 1° A posição do assistente nos crimes de natureza pública e semipública não é constitutiva nem independente, mas antes subordinada a do M°P°.

  1. Nesses casos o assistente não tem legitimidade para por si só deduzir acusação particular se o M°P° não deduzir acusação.

  2. Como o crime de denúncia caluniosa p. e p. pelo art. 365 ° do CP tem natureza publica e nos autos o M°P° proferiu despacho de arquivamento e não de acusação nunca o assistente, ora recorrente, podia ter deduzido acusação pelo referido crime, por falta de legitimidade para o efeito.

  3. Esta situação em nada prejudicou o assistente que poderia indicar provas ou requerer diligencias, bem como poderia ter reclamado hierarquicamente, requerido a abertura de instrução ou deduzido acusação particular pelo crime de difamação p. e p. pelo art. 180° do CP.

  4. Bem decidiu o M° Juiz "a quo" ao não receber a acusação deduzida pelo assistente, pelo que tal despacho não deve ser revogado.

No entanto, V. Exas. melhor decidirão conforme for de justiça!" ____ A DECISÃO RECORRIDA E OS DADOS DO PROCESSO Da decisão...

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