Acórdão nº 361/2001.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 30 de Janeiro de 2007

Magistrado ResponsávelJORGE ARCANJO
Data da Resolução30 de Janeiro de 2007
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação de Coimbra I - RELATÓRIO 1.1. - O Autor - A...

-, divorciado, residente na Rua das Pedrigueiras, n° 71, em Mira, instaurou na Comarca de Mira acção declarativa, com forma de processo ordinário, contra os Réus: 1) - B...

e marido C... , residentes na Rua do Monte, n° 5, Alto de S. João, em Coimbra; 2) - D..., advogado, casado, residente na Rua da Fresca, n° 25, na Figueira da Foz.

Alegou, em resumo: O Autor, através de documento particular ( fls.10 ) comprou aos 1ºs Réus uma casa, pelo preço de 2.500.000$00, que foi integralmente pago, mas o negócio não foi formalizado por escritura pública, porque o prédio ainda não estava registado em nome dos vendedores, nem possuía a necessária licença de habitabilidade.

Por este motivo, conferiram ao Autor, em 10/12/96, poderes para vender através de uma procuração irrevogável (fls.12), cujo objectivo era permitir que ele realizasse a escritura pública de compra e venda a si próprio daquele prédio.

A partir desse momento, o Autor passou a viver nessa casa, onde ainda reside, sendo por todos reconhecido como seu proprietário, não tendo ainda conseguido celebrar a respectiva escritura pública, essencialmente por razões económicas.

Em Abril de 2001, a Ré enviou ao Autor uma carta a revogar o mandato concedido através da referida procuração, juntando cópia de outra procuração passada em 11/4/2001 no 2° Cartório Notarial da Figueira da Foz a um advogado. Por outro lado, Ré B...enviou, ainda, uma carta na qual "resolve" o negócio celebrado com o autor, alegando que este efectuou obras na casa, o que não sucedeu.

A revogação da procurarão outorgada em 17/5/1996 não se funda em justa causa, razão pela qual deve a mesma ser considerada válida, juridicamente eficaz e vinculativa. Por sua vez, a procuração outorgada ao 2º Réu é ilegal, porque o seu objecto é incompatível com a procuração passada ao autor.

Pediu cumulativamente: a) - Que seja declarada ilegal, inválida ou ineficaz a revogação da procuração irrevogável e não caducável passada pelos 1°s Réus ao Autor em 10/12/1996; b) - Que seja decretada a revogação da procuração passada pelos 1°s Réus ao 2° Réu, em 11/4/2001, condenando em consequência estes Réus a reconhecerem a validade e vigência da procuração referida no pedido precedente; c) - A condenação dos Réus a absterem-se da prática de qualquer acto lesivo da sua posse sobre o prédio onde vive; d) - A condenação dos 1°s Réus a tratarem da obtenção da licença de habitabilidade das casas na C.M. de Mira, de modo a que o Autor possa exercer plenamente o mandato que integra a procuração que lhe foi conferida.

Contestaram os Réus, defendendo-se por excepção, invocando a ilegitimidade passiva do 2° Réu, a existência de justa causa da revogação da procuração, com base na falta de pagamento integral do preço, bem como o erro sobre o objecto, visto que ao assinar a declaração estavam convencidos que o autor lhes entregaria todo o preço, impugnando a restante factualidade.

O Autor replicou e pediu a condenação dos Réus como litigantes de má fé.

No saneador foi julgada improcedente a excepção dilatória da ilegitimidade passiva do 2° Réu, afirmando, quanto ao mais, a validade e regularidade da instância.

1.2. (………..) 1.3. - Inconformados, os Réus recorreram de apelação, com as conclusões que se passam a resumir: (…….) Contra-alegou o Autor, preconizando a improcedência do recurso.

II - FUNDAMENTAÇÃO 2.1. - Documentos supervenientes: Os apelantes juntaram com as alegações de recurso três documentos de fls.292 a 296 (cópia parcial da procuração junta a fls.16, contrato promessa de compra e venda de 11 de Abril de 2001, celebrado entre os 1°s Réus e E...

e cópia do documento junto a fls.l4, com talão do registo), com a justificação de que se impõe face à decisão recorrida.

Nas contra-alegações, os apelados dizem que os mesmos são irrelevantes para a decisão.

A junção de documentos, na fase de recurso, reveste natureza excepcional, só devendo ser admitida nos casos especiais previsto na lei.

Da conjugação do disposto nos artigos 706 nº1 e 524 nº1 e 2 do CPC, resulta que as partes só podem juntar documentos com as alegações nas seguintes situações: (1) se a apresentação não tiver sido possível até esse momento; (2) se os documentos se destinarem a provar factos posteriores aos articulados ou cuja apresentação se tenha tornado necessária em virtude de ocorrência posterior; (3) e se a junção só se tornar necessária devido ao julgamento proferido em 1ª instância.

Ora, nenhuma destas hipóteses se verifica no caso concreto. Desde logo, os apelantes já os poderiam ter apresentado em 1ª instância, sendo certo que nem sequer justificaram a superveniência subjectiva e a eventual relevância dos mesmos não surgiu com a decisão da 1ª instância, o que significa que a pretendida junção não era imprevisível antes dela. Por outro lado, a decisão da 1ª instância, ao responder à base instrutória, não se baseou em meio probatório não oferecido pelas partes, e nem a sentença se fundou em regra de direito com cuja aplicação ou interpretação as partes justificadamente não contassem ( cf., por ex., Antunes Varela, RLJ ano 115, pág.95 ).

Por isso, os documentos serão rejeitados.

2.2. - O objecto do recurso: Considerando que o objecto do recurso é delimitado pelas conclusões (arts.684 n°3 e 690 nº1 do CPC), as questões essenciais que importa decidir são as seguintes: 1ª) - Nulidade da sentença; 2ª) -Alteração da matéria de facto; 3ª) - Validade da procuração irrevogável de 10/12/96 e a (in)eficácia da revogação; 4ª) - Se o Autor beneficia da tutela possessória.

2.3. – A nulidade da sentença: Para os apelantes a sentença é nula ( art.668 nº1 b) e d) do CPC), por não ter apreciado a falta de pagamento como justa causa da revogação da procuração e haver concedido a posse sobre a casa ao Autor, não se provando que ela o tenha permitido ou que a procurarão lhe dê o direito.

A nulidade prevista no art.668 nºl b) do CPC só ocorre quando se verifique a falta absoluta de fundamentarão de facto ou de direito, e já não a fundamentação deficiente, medíocre ou errada, que apenas afecta o valor doutrinal da sentença, conforme orientação jurisprudencial e doutrinária uniforme ( cf., Alberto dos Reis, Código de Processo Civil Anot., V, pág. 140, e Antunes Varela, RLJ ano 121, pág. 311; Ac do STJ de 22/1/04, de 27/4/04, de 16/12/04, in www dgsi.pt/jstj ).

Como é flagrante, a sentença recorrida contém suficiente fundamentação, tanto de facto, como de direito.

A nulidade de omissão de pronúncia, cominada no art.668 nº1 alínea d) do CPC, traduz-se no incumprimento, por parte do julgador, do dever prescrito no art.660 n°2 do CPC, que é o de resolver todas as questões submetidas à sua apreciação, exceptuadas aquelas cuja decisão fique prejudicada pela solução dada a outras.

Porém, conforme...

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