Acórdão nº 1226/04.3TTCBR.C1 de Tribunal da Relação de Coimbra, 25 de Janeiro de 2007

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Resumo


I - A ampliação do recurso, prevista no artº 684º-A, do CPC, destina-se a permitir que o tribunal de recurso possa conhecer de fundamento da acção não considerado na sentença recorrida, no caso em que determinado pedido tenha pluralidade de fundamentos e, por força do recurso, o fundamento acolhido naquela sentença venha a ser considerado improcedente.

II - É o caso de numa acção de despejo o autor invocar várias causas de resolução do contrato de arrendamento e a sentença que o venha a decretar só considerar uma dessas causas, situação em que convirá que o autor (vencedor), em caso de recurso, proceda à ampliação do recurso às outras causas, prevenindo a necessidade da sua apreciação se decair na que foi antes considerada como suficiente.

III - O contrato de trabalho desportivo só é válido se for celebrado por escrito e assinado por ambas as partes - artº 5º, nº 2, da LCTD (Lei nº 28/98, de 26/07) -, pelo que quando assim não suceda o contrato é nulo (artº 220º do C. Civ.).

IV - Mas como em matéria de contrato de trabalho os efeitos jurídicos do contrato nulo subsistem como se fosse válido em relação ao tempo em que esteve em execução - artº 115º do C. Trabalho -, o que constitui uma especialidade em relação ao regime do direito civil, importa recensear os efeitos não cumpridos do dito reportados a esse período.

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Fragmento


Acórdão nº 1226/04.3TTCBR.C1 de Tribunal da Relação de Coimbra, 25 de Janeiro de 2007

Acordam no Tribunal da Relação de Coimbra: I.

O autor intentou contra a ré a presente acção declarativa de condenação, na forma comum, pedindo que, declarada a ilicitude do despedimento promovido pela ré, esta seja condenada a pagar-lhe € 6.887,50 de remunerações não pagas; € 1.721,88 de férias e subsídio de Natal relativamente ao ano da contratação; € 906,25 de proporcionais das férias e respectivo subsídio e subsídio de Natal; € 2.175 a título de compensação pela violação do direito a férias do autor; € 2.175 a título de indemnização pelo despedimento ilícito; retribuição correspondente ao mês de Junho, durante o qual esteve desempregado; diferença remuneratória que deixou de auferir pelo seu despedimento ilícito; valor a liquidar em execução de sentença relativo à indemnização pelos danos não patrimoniais sofridos; encargos do processo a despender em honorários e em despesas administrativas ao seu mandatário; quantia diária de € 300,00 a título de sanção pecuniária compulsória, caso a mesma não cumpra a sentença que o tribunal venha a decretar.

Alegou para tanto, em síntese, como refere a sentença recorrida, que foi sido contratado pela ré como praticante desportivo profissional em 12 de Agosto de 2003, com a remuneração base mensal líquida de...

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