Acórdão nº 146/06.1TBILH.C1 de Tribunal da Relação de Coimbra, 19 de Dezembro de 2006

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Resumo


1. A legitimidade processual distingue-se da legitimidade material.

2. As contribuições das entidades empregadoras são créditos da Segurança Social, daí que, enquanto credora, esta tenha legitimidade processual para requerer a sua insolvência.

3. Quem representa a Segurança Social, concretamente nos processos especiais de recuperação de empresas e de falência ou de recuperação de empresas e de insolvência, é o Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social.

4. Coloca-se uma questão de irregularidade de representação, e não de ilegitimidade processual nem de ilegitimidade material, quando o Instituto de Segurança Social propõe em juízo a acção de insolvência. Tal vício de representação é de conhecimento e suprimento oficioso pelo tribunal.

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Fragmento


Acórdão nº 146/06.1TBILH.C1 de Tribunal da Relação de Coimbra, 19 de Dezembro de 2006

Acordam no Tribunal da Relação de Coimbra: O Instituto da Segurança Social, I.P.

veio requerer, ao abrigo do disposto no artº 20º als b) e g) II do CIRE, a declaração de insolvência de A...

, com sede na Av. José Estêvão, em Gafanha da Nazaré - Ílhavo, com fundamento no incumprimento generalizado, nos últimos seis meses, de dívidas de contribuições para a Segurança Social, cujo montante, alegadamente, ascende já a € 4 327 403,17.

A requerida deduziu oposição, na qual, além do mais...

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