Acórdão nº 5191/04.9TBLRA.C1 de Tribunal da Relação de Coimbra, 12 de Dezembro de 2006

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Resumo


I. Havendo em 12-4-02 renovação da DUP de 22-7-99 entretanto caducada, sem anterior fixação de indemnização, fixa-se uma nova indemnização aplicando-se o vigente CE/99.

II. Situando-se a parcela em espaço florestal e estando florestada, na ausência de prova da verificação de alguma das circunstâncias previstas no nº2 do art. 25º do CE o solo da parcela expropriada deve classificar-se como solo para outros fins (que não para construção), em toda a sua área.

III. Para efeitos indemnizatórios não se deve valorizar a parcela em 10% como solo apto para a construção porque o PDM prevê que excepcionalmente poderá ser permitido determinado tipo de construção nos espaços florestais até 10% e valorizar o restante como solo para outros fins.

IV. Para o cálculo do valor da indemnização, deve atender-se não apenas ao valor do solo, mas também ao valor das árvores aí existentes com valor patrimonial, incluindo os eucaliptos com 3 cm de diâmetro plantados a coberto do pinhal.

V. Em princípio é de preferir o juízo arbitral à perícia dos avaliadores dado que os árbitros oferecem acrescidas garantias de acerto em virtude da sua selecção e funcionam como 1ª instância decisória.

VI. Assim não é, porém, se os árbitros fixaram o irrisório valor de € 60 pela desvalorização da parte sobrante florestada com a área de 502 m2, enquanto um dos peritos o fixou com melhores fundamentos em € 481.

VII. Atenta a imperatividade da regra da justa indemnização, deve atender-se à desvalorização da parte sobrante e ao valor dos eucaliptos ainda que não objecto do único recurso (da expropriante), desde que se não extravasem os limites dos valores que balizam o recurso.

VIII. A actualização deve ser calculada anualmente e, pelos períodos inferiores a um ano, mensalmente, segundo os índices do INE.

IX. Atribuindo-se aos expropriados uma indemnização, que é inferior ao montante depositado menos o retido para garantia de custas, a actualização incide sobre aquela, pelo período situado entre a data da DUP em causa e a data da notificação do depósito.

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Fragmento


Acórdão nº 5191/04.9TBLRA.C1 de Tribunal da Relação de Coimbra, 12 de Dezembro de 2006

ACORDAM O SEGUINTE: I- Relatório: "A....

", ao qual sucedeu "B....

.", com sede na Praça da Portagem, Almada, instaurou aos 15-10-2004 contra C...

, D....

, E....

, F....

, G....

e H...

, todos residentes em França, e I....

, residente em Alemanha, o presente processo de expropriação por utilidade pública da parcela n° 109 com a área de 1.202 m2, a destacar do prédio rústico, sito no lugar de Lagoa, freguesia de Maceira, concelho de Leiria, e o qual confronta de Poente com a Mata Nacional e está inscrito na matriz rústica sob o art. 5248, omisso na Conservatória do Registo Predial.

A dita parcela nº109, como tendo a área de 1133 m2, havia sido objecto de declaração governamental de expropriação por utilidade pública ao abrigo do C.E./91, para a construção da A-8, conforme despacho publicado no DR, II s., de 22-7-99, a pág. 10752- (6) e ss. Porém, como não foi possível concluir o processo expropriativo antes de caducar essa DUP (di-lo o seguinte despacho), ao abrigo do C.E./99 foi declarada a rectificação da área para 1202 m2 e a renovação da declaração de utilidade pública, com carácter de urgência, da expropriação da dita parcela nº 109 para a construção do sublanço da A8 - Caldas da Rainha - Marinha Grande - Leiria, por despacho governamental publicado no DR n.º 86, II série, de 12.04.2002, a pág. 6832- (19...

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