Acórdão nº 115-G/1998.C1 de Tribunal da Relação de Coimbra, 28 de Novembro de 2006

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Resumo


1. Os créditos dos trabalhadores - quaisquer que sejam, emirjam do contrato de trabalho ou da sua violação ou cessação - passaram, com o novo Código do Trabalho, aprovado pela Lei nº 99/2003, de 7 de Agosto, que entrou em vigor no dia 01 de Dezembro de 2003, a gozar de privilégio imobiliário especial e, por essa via, a preferirem à hipoteca, ainda que anterior, ex vi do preceituado no actual art. 751º do CC, mas apenas quanto ao produto da venda do imóvel ou imóveis em que aqueles trabalhadores tenham prestado a sua actividade.

2. E a lei que regula em novos termos a garantia patrimonial de determinados créditos, criando a seu favor um privilégio creditório, deve aplicar-se retroactivamente.

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Fragmento


Acórdão nº 115-G/1998.C1 de Tribunal da Relação de Coimbra, 28 de Novembro de 2006

Acordam na 1ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Coimbra: Por apenso aos autos de falência de A..., a correr termos na comarca da Lousã, B... e C...

, entre outros, reclamaram os créditos de € 10.248,10 e € 8.051,81, respectivamente, provenientes de prestações inerentes aos contratos de trabalho que tinham com a falida.

Decorrido o prazo legal, nenhum dos créditos reclamados foi contestado, nos termos e para os efeitos do disposto no art. 192° do CPEREF. Foi junto o parecer a que alude o art. 195° do CPEREF.

No saneador foram os mesmos créditos graduados, depois de reconhecidos e verificados (sendo atribuída às custas a precipuidade no pagamento pelo produto da massa) pela ordem e forma seguintes: I - Em relação ao produto dos bens móveis...

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