Acórdão nº 155/03.2TMAVR-B.C1 de Tribunal da Relação de Coimbra, 14 de Novembro de 2006
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Resumo
1. Na actual redacção da alínea c) do nº1 do artigo 2013º do Código Civil, da condenação penal do credor de alimentos não decorre necessariamente a cessação da prestação alimentar, bem como (hipótese inversa), de uma não condenação não decorre necessariamente a impossibilidade legal dessa cessação.
2. A análise, mais alargada e subjectiva, do juiz para verificação das condições de cessação dessa obrigação saiu, claramente, do campo dos efeitos (acessório) das decisões penais para, agora, se colocar no quadro da avaliação ética (subjectiva) de comportamentos.Resumo do conteúdo do documento.
Fragmento
Acórdão nº 155/03.2TMAVR-B.C1 de Tribunal da Relação de Coimbra, 14 de Novembro de 2006
Acordam em Conferencia no Tribunal da Relação de Coimbra: I.
Relatório. O aqui agravante A... requereu, no Tribunal de Família e Menores de Aveiro, a cessação da prestação alimentar (alimentos provisórios arbitrados no âmbito de providencia cautelar proposta na pendência de acção de divórcio) a que está obrigado, em benefício do seu cônjuge B.... Para tanto alega que, por factos cometidos contra ele, foi a requerida condenada judicialmente - decisão transitada em julgado - por crime de difamação (agravada)...Resumo do conteúdo do documento.
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