Acórdão nº 1429/06 de Tribunal da Relação de Coimbra, 08 de Novembro de 2006

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Resumo


1. O jornalista que publica matéria em segredo de justiça torna-se suspeito da autoria de um crime de violação desse segredo.

2. Esse jornalista deve ser ouvido no inquérito como arguido e não como testemunha.

3. A sua recusa em divulgar a fonte da notícia está legitimada pelo seu direito ao silêncio como arguido.

4. Não há, pois, que invocar segredo profissional que deva ser dispensado.

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Fragmento


Acórdão nº 1429/06 de Tribunal da Relação de Coimbra, 08 de Novembro de 2006

Acordam em conferência na Secção Criminal do Tribunal da Relação de Coimbra.

Corre termos no DIAP de Coimbra o processo n.º X....

onde se investiga a eventual prática de um crime de violação de segredo de justiça previsto e punido pelo art.º 371.º, n.º 1 do Código Penal.

Em sede de inquérito, entendeu o Ministério Público ouvir como testemunha a jornalista A...

que subscreveu no «B...

» do dia 14 de Fevereiro de 2006 um artigo no qual teriam sido revelados factos que se encontrariam em segredo de justiça.

No acto da inquirição e após ter sid...

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