Acórdão nº 164-B/1999.C1 de Tribunal da Relação de Coimbra, 26 de Setembro de 2006

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Resumo


1-Tendo o cônjuge não executado manifestado-se no sentido de querer escolher os bens com que seria formada a sua meação - conforme lhe permite o artº 1406º, nº 1, al. c), do CPC - e verificando-se que essa escolha incidiu em mais bens do que os necessários para se perfazer o valor da sua meação, e tendo o credor-exequente logo requerido que o cônjuge-meeiro, devedor de tornas, fosse notificado para delas fazer depósito à ordem do Tribunal, com vista ao seu pagamento por elas, o que se verificou, deve considerar-se como penhorado esse crédito de tornas, nos termos do artº 856º do CPC .

2 - O suposto pagamento dessas tornas efectuado pelo cônjuge do executado a este não é eficaz (é inoponível, nos termos dos artºs 819º e 820º do C. Civ.) em relação ao exequente, devendo o devedor das tornas ser notificado para proceder ao depósito de tal montante na C.G.D., à ordem do Tribunal, sem prejuízo da quantia em dívida lhe poder vir a ser exigida, nos termos do artº 860º, nº 3, CPC, e da sua eventual condenação como litigante de má fé 3 - O cônjuge meeiro responsável pelo pagamento das tornas penhoradas a favor do exequente está obrigado a depositar a respectiva importância na C.G.D., à ordem do Tribunal, e a juntar ao processo o documento do depósito, ou a entregar a coisa devida ao exequente, que funcionará como seu depositário, nos termos do artº 860º, nº1, do CPC.

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Fragmento


Acórdão nº 164-B/1999.C1 de Tribunal da Relação de Coimbra, 26 de Setembro de 2006

Acordam, em conferência, na Secção Cível do Tribunal da Relação de Coimbra : I No Tribunal Judicial da Comarca de Ansião correm termos uns autos de execução de sentença para pagamento de quantia certa, com processo sumário e com o nº 164-A/1999, em que figuram como exequente A...

, residente em Limocos, Rua de S. Pedro, Ansião, e como executado B...

, residente em Casal Novo, S. João de Brito, Ansião, conforme certidão de fls. 62 a 103 do presente recurso de agravo (que subiu em separado).

O valor dessa acção executiva é de Esc. 11.586.272$00, tendo logo no requerimento inicial o exequente nomeado bens à penhora, designadamente imóveis, face ao que também requereu a citação do cônjuge do executado, C...

, para que esta pudesse requerer a separação de bens, nos termos do artº 825º do CPC .

Efectuada a penhora dos bens e citada a esposa do ex...

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