Acórdão nº 69/04.9TBACN.C1 de Tribunal da Relação de Coimbra, 12 de Setembro de 2006

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Resumo


1. Não impedindo a lei que o administrador de certa sociedade seja designado administrador de outra sociedade que com aquela se encontre em relação de domínio ou de grupo, ou seja, o exercício simultâneo de funções de administrador, em ambos os tipos de sociedade, a nulidade contemplada pelos nºs 2 e 3, do art. 397º, do CSC, mesmo quando relativa à coligação de sociedades, em relação de domínio ou de grupo, contende sempre com os contratos celebrados entre os administradores de uma e as sociedades integradas nessa relação de domínio ou grupal, e não já com os negócios jurídicos outorgados pelas próprias sociedades, ainda que por intermédio de um administrador.

2. Quando a lei não faz a indicação concreta das pessoas legitimadas para arguir a anulabilidade, recorre-se a uma directiva, de carácter genérico, segundo a qual só os titulares do interesse para cuja específica tutela a lei a estabeleceu a podem invocar, o que, no caso do negócio consigo mesmo, pertence, tão só, aos representados, excluindo-se dessa legitimidade substantiva, enquanto terceiros, eventualmente, lesados com o negócio jurídico celebrado entre o representante e o representado, a entidade expropriante.

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Fragmento


Acórdão nº 69/04.9TBACN.C1 de Tribunal da Relação de Coimbra, 12 de Setembro de 2006

ACORDAM OS JUÍZES QUE CONSTITUEM O TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE COIMBRA: Nos presentes autos com processo especial de expropriação judicial litigiosa, por utilidade pública urgente, em que é expropriante o IEP - Instituto das Estradas de Portugal, instituto público dotado de autonomia administrativa e financeira, com sede na Praça da Portagem, em Almada, e expropriados "A...

", com sede na Rua Padre Américo, n°14-B, 1°, Escritório 1, em Lisboa, "B...

", com sede na Rua Padre Américo, n° 14-B, 1°, Escritório 1, em Lisboa, e "C...

", com sede na Rua Comandante Mário Branco Madeira, Edifício Bússola, 2º, Dtº, em Alcanena, veio a primeira entidade expropriar as parcelas com os nºs 90 e 91 do prédio localizado em Sesmarias, na freguesia de Bugalhos, do concelho de Alcanena, com a área de 50.630,00 m2 (cinquenta mil e seiscentos e trinta metros quadrados), inscrito na matriz predial rústica da freguesia de Bugalhos, sob o artigo n°146, da secção E, descrito na Conservatória do Registo Predial de Alcanena, sob o n°00080/170756, a confrontar a Norte, com Estrada Nacional, Arlindo Antunes de Matos e Manuel Santos Coelho, a Sul, com serventia e Francisco Salvador Jorge, a Nascente, com Joaquim Calado do Nico e a Poente, com serventia, Arlindo Antunes de Matos e Manuel Santos Coelho.

Os expropriados interpuseram recurso do acórdão arbitral que fixou em 32971,00€, em 12,24€ e em 19,68€, os montantes indemnizatórios a pagar pelo expropriante, à expropriada, à rendeira "B..." e à rendeira "C...", em relação à parcela nº 90 e 90S, e, em 20492,00€ e 305,1€, os montantes indemnizatórios a pagar pelo expropriante, à expropriada e à rendeira "B...", quanto à parcela nº 91, respectivamente.

No recurso da decisão arbitral, em relação à parcela nº90 e 90S, a expropriada "A..." conclui com a formulação de um pedido indemnizatório, no montante de 70916,74€, a expropriada "...

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