Acórdão nº 545-2001 de Tribunal da Relação de Coimbra, 24 de Abril de 2001

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Resumo


I - Tendo os Autores tomado posição sobre determinados factos , impugnando-os quando responderam à contestação, essa impugnação mantém-se válida não obstante a posterior correcção da petição e subsequente contraditório dos réus, que incidiu tão só sobre os novos factos aditados pelos Autores.

II - A determinação física ou material de uma fracção autónoma e da sua área constituem elementos que não gozam da presunção prevista no art. 7º do CRP.

III - Se o tribunal verificar a existência de um direito com expressão quantitativa, mas não dispuser de dados que possibilitem a sua quantificação, mesmo quando esta tenha sido objecto de prova na acção declarativa, pode e deve relagar a fixação do respectivo montante para a execução de sentença.

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Acórdão nº 545-2001 de Tribunal da Relação de Coimbra, 24 de Abril de 2001

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