Acórdão nº 3167-2000 de Tribunal da Relação de Coimbra, 08 de Março de 2001
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Resumo
I - Tendo sido declarada nula a decisão de 1ª instância, cabe ao Tribunal de recurso conhecer, no mesmo acórdão, de todas as questões emergentes da causa, sempre que disponha dos elementos necessários para o efeito.
II - Da sentença declarada nula não é possível retirar qualquer aproveitamento jurídico ou considerar como relevante qualquer decisão nela contida, cabendo ao Tribunal de recurso apenas servir-se da matéria de facto a considerar na decisão, dentro do princípio do dispositivo, embora podendo e devendo considarar tudo aquilo que emerge dos autos, na base do princípio da aquisição processual, em ordem a elaborar um juízo crítico sobre os factos articulados. III - Tendo em conta a regra da substituição do Tribunal de recurso ao Tribunal recorrido, os acórdão não ficam sujeitos às alegações das partes no tocante à indagação, interpretação e aplicação das regras de direito. IV - O vício a que se refere o art. 668º, nº1, al. c) do CPC, a verificar-se, tem de ser intrínseco da sentença ou do acórdão, e não resulta do confronto com outras peças processuais, designadamente com a petição inicial.Resumo do conteúdo do documento.
Fragmento
Acórdão nº 3167-2000 de Tribunal da Relação de Coimbra, 08 de Março de 2001
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