Acórdão nº 3571-2000 de Tribunal da Relação de Coimbra, 20 de Fevereiro de 2001

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I -A actual lei do Apoio judiciário, ao contrário do que sucedia com a antiga lei da assistência judiciária, exclui a possibilidade de concessão do apoio judiciário às entidades que não disponham de personalidade jurídica, mesmo que sejam dotadas de personalidade judiciária, que não sejam pessoas singulares e nem às sociedades comerciais. Estão neste caso os Condomínios, que como se sabe têm por sustentáculo as assembleias de condóminos.

II - Só têm direito ao apoio judiciário em todas as modalidades, as pessoas singulares e as colectivas de fins não lucrativos. As Sociedades comerciais e comerciantes em nome individual, nas causas relativas ao exercício do comércio e aos estabelecimentos individuais de responsabilidade limitada, apenas se admite a possibilidade de elas acederem ao apoio judiciário na modalidade de despensa total e parcial do pagamento de preparos e custas, mas não na modalidade de patrocínio judiciário.

III - O sistema de acesso ao direito e aos tribunais destina-se a promover que a ninguém seja dificultado ou impedido em razão da sua condição social, ou por insuficiência de meios económicos, de conhecer, fazer valer ou defender os seus direitos, apontando claramente, face à fonte donde é oriundo este princípio ( artº 8° da Declaração universal dos Direitos do Homem) para os cidadãos e extensivo às pessoas colectivas sem fins lucrativos, mas não a todos as entidades susceptíveis de demandar ou serem demandados nos tribunais.

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Acórdão nº 3571-2000 de Tribunal da Relação de Coimbra, 20 de Fevereiro de 2001

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