Acórdão nº 2070/2000 de Tribunal da Relação de Coimbra, 07 de Dezembro de 2000

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I - O Artº 50º do D.L. 433/82 de 27.10 consagra o direito de defesa do arguido, exigindo que lhe seja assegurada a efectiva e material possibilidade de produzir provas que considere indispensáveis para fazer valer a sua posição.

II - É nula a decisão administrativa, por ofender o direito de defesa do arguido ao não ordenar a inquirição das testemunhas arroladas pelo mesmo, nem o fundamentar devidamente - artº 41º nº 1 do D.L. 433/82 de 27.10 e artº 120 nº2 al. d) do C.P.Penal.

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Acórdão nº 2070/2000 de Tribunal da Relação de Coimbra, 07 de Dezembro de 2000

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