Acórdão nº 1369/2000 de Tribunal da Relação de Coimbra, 27 de Junho de 2000
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Resumo
I - Uma coisa é o transporte gratuito, outra o transporte oneroso ou interessado, sendo que só para o primeiro vale o regime do artº 504º, nº2, do CC (redacção em vigor em 1993), de afastamento da responsabilidade objectiva e de exigência de prova de culpa efectiva, apreciada em abstracto. II - Configura uma situação de prova de primeira aparência ou prima facie (figura não distinta das presunções naturais que, não sendo prova suficiente, obriga, no entanto, o adversário à contraprova), o facto de por diversas vezes o condutor do veículo ter invadido a faixa esquerda de rodagem, violando o disposto no artº 5º, nº 2 do C Est. III - Desta forma, apesar de não se ter conseguido apurar por que o condutor e segurado perdeu o controlo do veículo, deve-se concluir pela culpa efectiva dele na produção do sinistro, não tendo sido alegada e demonstrada qualquer causa justificativa para a invasão da faixa esquerda de rodagem. IV - É equitativamente aceitável o quantum indemnizatur de 25 000 contos atinente aos lucros cessantes e 10 000 contos a título de danos não patrimoniais à vítima de um acidente de viação provocado culposamente pelo condutor do veículo em que era transportada, de 16 anos de idade, boa estudante e saudável, que teve como consequência 90% de IPP, sem poder vir algum dia a ganhar o seu sustento, permanecendo desde há sete anos numa cama, arrastando consigo sofrimentos indescritíveis passados, presentes e futuros.
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