Acórdão nº 375 /2000 de Tribunal da Relação de Coimbra, 20 de Junho de 2000

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I - A finalidade da apensação é a economia de actividade processual e a uniformidade de julgamento que pode proporcionar a circunstância de a causa de pedir ser a mesma e única, ou de os pedidos estarem numa relação de dependência nas acções apensadas. II - A apensação não origina uma situação de cumulação de pedidos, já que os pedidos formulados nas acções que são juntas não perdem em consequência daquela a identidade e a autonomia que os define. III - Assim, se forem intentadas separadamente contra a mesma seguradora duas acções exigindo montantes indemnizatórios situados dentro dos limites fixados para o seguro obrigatório, a posterior apensação das causas não gera ilegitimidade passiva, ainda que a soma das indemnizações reclamadas exceda aqueles limites.

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Acórdão nº 375 /2000 de Tribunal da Relação de Coimbra, 20 de Junho de 2000

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